REGIMENTO INTERNO
TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDA COMPOSIÇÃO, SEDE E FUNÇÃO DA CÂMARA.
Art. 1º – A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos, na forma da Lei, para período de quatro anos.
Art. 2º – a Câmara Municipal tem a sua sede na cidade de Curral de Dentro e funciona provisoriamente em imóvel situado à Avenida João Alves Gomes, n.º 19.
Parágrafo Único – por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara reunir-se temporariamente em qualquer outro lugar da cidade ou do município.
Art. 3º – Além da função legislativa, a Câmara tem atribuições para fiscalizar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º – A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º – A função de fiscalizar e controlar é de caráter político administrativa e se exerce tão somente sobre o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.
§ 3º – A função administrativa diz respeito à sua organização, à regulamentação de seu funcionamento e de sua policia e à estruturação e direção de seus serviços.
§ 4º – A Câmara exerce suas funções de maneira harmônica e independente em relação ao Poder Executivo.
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 4º – Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do município, notadamente a decretação de tributo de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.
Art. 5º – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o enunciado no Art. 6º, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificadamente:
Art. 6º -Compete privativamente à Câmara Municipal:
ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
§ Único – o não encaminhamento á Câmara de convênio a que se refere o inciso XVII no prazo de dez dias, implica na nulidade dos atos dele decorrentes e na negativa de sua ratificação.
CAPÍTULO IIIDA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 7º – No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dezessete horas, independentemente de convocação, no salão da Câmara Municipal, reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso deles, os Vereadores à Câmara Municipal de Curral de Dentro, diplomados na forma da Lei Eleitoral para a instalação da Legislatura.
§ 1º – A esta sessão deverá estar presentes a maioria dos vereadores eleitos.
§ 2º – O vereador mais idoso exercerá a Presidência até que se eleja a Mesa da Câmara.
CAPÍTULO IVDA POSSE DOS VEREADORES
Art. 8º – Para a posse, deverão os Vereadores apresentar os seus diplomas, expedidos pela justiça eleitoral.
Art. 9º – Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará um dos vereadores eleitos para secretariar os trabalhos, até a composição da Mesa.
Art. 10 – Deferir-se-á, então, o compromisso regimental para p qual o presidente convidará um dos Vereadores a fazer a seguinte declaração: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Curral de Dentro, as Constituições da República e do Estado, observar as Leis, exercer dignamente o mandato a mim confiado e, sob a inspiração do interesse, da lealdade e da honra, trabalhar pelo engrandecimento do Município”.
§ 1º – O compromissando não poderá, no ato da posse, apresentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador.
§ 2º – Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada dos vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim eu prometo”.
§ 3º – As assinaturas dos Vereadores apostas no termo de posse completarão o compromisso.
Art. 11 – O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de pedra automática do mandato, salvo motivo de força maior justificado e reconhecido pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º – O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º – O Vereador que comparecer posteriormente, bem assim o suplente que vier a ter exercício na Câmara, será conduzido ao Plenário por dois Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara, lavrando-se termo especial no livro próprio, consignado a ocorrência na ata da Sessão respectiva.
§ 3º – O Vereador apresentará à Câmara, para efeito de posse e ao término do mandato, declaração de bens observado o disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado.
§ 4º – Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.
§ 5º – Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de faze-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador licenciado, ao reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 12 – Ao Vereador que presidir a cerimônia de instalação da Câmara Municipal compete, enquanto não empossada a Mesa, conhecer da renúncia de mandato de Vereador e convocar o Suplente a quem couber a vaga.
Art. 13 – Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão, pôr escrutínio secreto, os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Inexistindo número suficiente , o Vereador mais idoso permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 14 – Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
CAPÍTULO VDA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 15 – A eleição da Mesa e o preenchimento de vaga nela verificada far-se-ão pôr escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
Art. 16 – Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 17 – Da sessão da instalação, lavrar-se-á ata em livro próprio da qual se extrairão duas cópias que, devidamente autenticadas, serão remetidas à Secretaria de Estado da Justiça e ao Tribunal Regional eleitoral.
Art. 18 – Se até trinta de novembro do segundo ano do mandato da Mesa da Câmara, nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observadas as disposições do Art. 15 deste Regimento.
Parágrafo Único – Após a data indicada no artigo, a vaga não será preenchida.
CAPÍTULO VIDA DECLARAÇÃO E INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 19 – Em seguida Pa posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
CAPÍTULO VIIDA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 20 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara, em Sessão Solene, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às dezenove horas.
§ 1º – aberta a Sessão solene, o Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário.
§ 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
Art. 21 – Na posse do Prefeito e do Vice-Prefeito tomar-se-lhes-á o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo de Curral de Dentro e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”.
§ 1º – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de seus bens, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 81 da Lei orgânica Municipal e no Art. 258 da Constituição do Estado.
§ 2º – Se na data a que se refere o Art. 7º desta Resolução a Câmara não estiver instalada ou se, por qualquer motivo, deixar de reunir-se para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados pelo Juiz da Comarca, ou, na falta deste, pelo Juiz da Comarca mais próxima.
§ 3º – Se decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os respectivos cargos, serão estes declarados vagos pela Câmara Municipal.
Art. 22 – Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto neste Capítulo.
TÍTULO IIDAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 – A Sessão Legislativa da Câmara é:
Art. 24 – A Câmara Municipal reúne-se, ordinariamente, nos dias cinco e vinte de cada mês, às dezoito horas.
§ 1º – As reuniões previstas no artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em Sábado, Domingo ou feriado.
Art. 25 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a deliberação do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 26 – A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara será feita:
§ 1º – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual tenha sido convocada.
§ 2º – a Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após prévia publicação de edital de sua convocação e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
CAPÍTULO IIDA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA
Art. 27 – Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, formada por três membros, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, observado o seguinte:
§ 1º – A eleição será realizada na forma estabelecida no Art. 15 deste Regimento.
§ 2º – A posse que independe de ato formal, ocorrerá após a proclamação dos eleitos.
Art. 29 – São atribuições da Comissão Representativa, além de outras conferidas pelo Plenário :
CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 – As reuniões da Câmara são:
§ 1º – A reunião ordinária tem a duração de três horas, iniciando-se os trabalhos às dezoito horas, com tolerância de quinze minutos.
§ 2º – A reunião extraordinária, que também tem a duração de três horas, é diurna e noturna, realizada na forma deste Regimento e da legislação pertinente.
§ 3º – As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 31 – A Câmara reúne-se , extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:
§ 1º – A convocação de reunião extraordinária determinará dia, hora e a pauta dos trabalhos e será divulgada em reunião, por meio de comunicação individual, e ainda, por edital afixado no lugar de costume da Câmara.
§ 2º – Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do artigo 35, alíneas “a” e “b” do inciso I, a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 3º – Quanto à alínea “c” do inciso citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.
Art. 32 – As reuniões da Câmara são públicas, podendo, no entanto, ser secretas, nos termos deste Regimento.
Art. 33 – O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, oral ou escrito de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º – O requerimento fixará o prazo da prorrogação.
§ 2º – a prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião.
§ 3º – Na prorrogação não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
§ 4º – Prorrogada a reunião, o prazo, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou pronunciamento de Vereador.
SEÇÃO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
Art. 34 – A reunião pública desenvolve-se do seguinte modo:
§ 1º – O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
§ 2º – Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.
§ 3º – O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do Dia.
Art. 35 – esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á para a subsequente.
Art. 36 – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo Presidente ou secretário.
Art. 37 – à hora do início da reunião, consultado o relógio do Plenário, os membros da Mesa da Câmara e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º – Verificada a presença da maioria dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar aos seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Curral de Dentro, iniciamos nossos trabalhos”.
§ 2º – Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o “quorum” se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
§ 3º – Se até quinze minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada procedendo a leitura:
§ 4º – Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram.
§ 5º – Não havendo reunião o Secretário despachará a correspondência, dando-lhe publicidade.
§ 6º – Aplicam-se ao disposto no parágrafo anterior às reuniões que, pela sua natureza, comportem leitura de correspondência.
SUBSEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 38 – Aberto os trabalhos, o Secretário fará a leitura da Ata da reunião anterior, que o presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
§ 1º – Para retificar a Ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de até cinco minutos, cabendo ao Secretário, prestar os esclarecimentos que entender convenientes.
§ 2º – A retificação tida por procedente será consignada na Ata seguinte.
Art. 39 – As Atas terão a descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante cada reunião, e serão assinadas pelo Presidente e o Secretário, depois de aprovada.
Parágrafo Único – É facultado ao Vereador assinar as Atas, depois do Presidente e do Secretário.
Art. 40 – Aprovada a Ata, o Secretário lerá, na íntegra os ofícios das altas autoridades e, em resumo, os demais papéis enviados à Câmara Municipal e despachará a correspondência.
Art. 41 – A leitura da Ata e da correspondência será feita no prazo máximo de quinze minutos.
Parágrafo Único – Se o prazo for esgotado apenas com a leitura e aprovação da Ata, o Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á publicidade.
Art. 42 – Cumprindo o disposto no artigo anterior, passar-se-á ao recebimento de proposições e à concessão dos oradores inscritos.
§ 1º – Para justificar a apresentação de projetos, terá o Vereador o prazo de dez minutos.
§ 2º – É de cinco minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.
Art. 43 – No último dia da reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida, lida e aprovada a Ata, nos termos do Art. 39 deste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DOS ORADORES INSCRITOS
Art. 44 – A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência máxima de duas horas.
Art. 45 – É de quinze minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco, o prazo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
Parágrafo Único – Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou havendo, com ausência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do expediente.
SUBSEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 46 – A Ordem do dia compreende:
§ 1º – Na primeira parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.
§ 2º – Na Segunda parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco minutos, sobre a matéria em debate.
SUBSEÇÃO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 47 – Em discurso não excedente a cinco minutos, o Vereador poderá explicar o sentido de palavras por ele proferidas, ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado adequada interpretação.
Parágrafo Único – Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO VI
DA REUNIÃO SECRETA
Art. 48 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento escrito e fundamentado.
§ 1º – Será secreta a reunião quando a Câmara julgar necessário.
§ 2º – O Presidente fará sair do Plenário as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Câmara.
§ 3º – Se a reunião secreta tiver que interromper a reunião pública, será esta suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º – Antes de encerrada a reunião, o Presidente submeterá a votação se permanecerão secretos ou constarão da Ata pública a matéria, os debates havidos e a decisão tomada.
§ 5º – O Vereador poderá reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião.
TÍTULO IIIDOS VEREADORES
CAPÍTULO IDO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 49 – O exercício do mandato se inicia com a posse.
Art. 50 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 51 – O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 52 – São direitos do Vereador, uma vez empossado:
§ 1º – O vereador não pode presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser designado relator quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de Proposição de sua autoria.
§ 2º – O Vereador que se desvincular de seu partido político perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua bancada, salvo se membro da Mesa da Câmara ou da comissão representativa.
Art. 53 – São obrigações e deveres do Vereador:
Art. 54 – É vedado ao Vereador:
CAPÍTULO IIDA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO MANDATO
Art. 55 – A vaga, na Câmara Municipal, verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato.
Art. 56 – A renúncia ao mandato deve ser manifestada, por escrito, ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na primeira sessão imediatamente posterior ao seu recebimento.
Art. 57 – Considera-se haver renunciado:
Parágrafo Único – A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente da Câmara, em Plenário, durante reunião.
Art. 58 – Perderá o mandato o Vereador:
§ 1º – No caso dos incisos I a III, a perda do mandato será decidida à vista de provocação da Mesa ou de Partido representado na Câmara, por voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores, assegurada ampla defesa.
§ 2º – Nos casos dos incisos IV a VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos dos incisos I a III, a representação será encaminhada à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
Art. 59 – será dada licença ao Vereador para:
§ 1º – A licença depende de requerimento fundamentado e instruído, dirigido ao Presidente da Câmara, lido na Sessão seguinte ao de seu recebimento.
§ 2º – A licença será concedida pelo Presidente, de ofício, exceto nas hipóteses dos incisos II e III quando a decisão será submetida à deliberação do Plenário.
§ 3º – Inexistindo quorum para sobre o pedido de licença deliberar, nas duas reuniões subsequentes, será ele despachado pelo Presidente “ad-referendum” do Plenário.
§ 4º – O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos VIII e IX do artigo 52, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos.
§ 5º – Para obtenção ou prorrogação da licença para tratamento de saúde, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos.
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 60 – Ao se afastar do exercício do mandato para investidura no cargo de Secretário Municipal, Secretário e Ministro de Estado, Governador ou cargo
equivalente, bem como reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara.
Parágrafo Único – No caso de afastamento de que trata este artigo e o inciso II do Art. 59 deste Regimento, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 61 – Para afastar-se do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do afastamento.
Art. 62 – Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvado o disposto no Art. 149 deste Regimento.
CAPÍTULO IIIDO DECORO PARLAMENTAR
Art. 63 – O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidades previstos neste Regimento.
§ 1º – Constituem penalidades:
§ 2º – Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
§ 3º – É incompatível com o decoro parlamentar:
Art. 64 – O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara, ou ao de Comissão, que mande apurar a penalidade regimental cabível.
Art. 65 – A censura será verbal ou escrita.
§ 1º – A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo de Comissão, ao Vereador que:
§ 2º – A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara ao Vereador que:
Art. 66 – Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato, o Vereador que:
Parágrafo Único – Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e pôr maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
CAPÍTULO IVDA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 67 – A Mesa convocará suplente de Vereador, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos de:
Art. 68 – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la , se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 69 – O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara ou da Comissão Representativa, nem para os de Presidente ou de Vice-Presidente de Comissão.
CAPÍTULO VDA REMUNERAÇÃO
Art. 70 – A remuneração, dividida em subsídio e representação, serão estabelecidas, no fim de cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos arts. 66, VI, § 3º e 70, I, d, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 71 – O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações.
CAPÍTULO VIDAS LIDERANÇAS
ART. 72 – Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 73 – Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o respectivo intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º – Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa, o nome do seu Líder e Vice-Líder, escolhidos em reunião por ela realizada para este fim.
§ 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada em expediente subscrito pela maioria dos Vereadores que integra a Bancada e encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 3º – Enquanto não for feita a indicação considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada Bancada.
§ 4º – Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara.
§ 5º – Haverá Líder e Vice-Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa da Câmara.
Art. 74 – Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 75 – A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças.
Art. 76 – É facultado a qualquer dos Líderes, em caráter excepcional, salvo quando houver matéria a ser discutida ou votada, referente a proposta de emenda à Constituição do Estado, veto ou Projeto, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença.
TÍTULO IVDA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO IDA ELEIÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.. 77 – À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, incube a direção dos trabalhos da Câmara.
Art. 78 – A Mesa é composta do Presidente, do Vice Presidente e do Secretário, que se substituirão nesta mesma ordem.
Art. 79 – Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, todos os membros da Mesa diretora.
Art. 80 – A Mesa da Câmara será eleita anualmente, no dia cinco de janeiro, por voto secreto, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente e seu mandato termina com a posse dos seus sucessores.
§ 1º – A reunião que objetivar o disposto no artigo será transferida para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em Sábado, Domingo ou feriado.
§ 2º – Em caso de renúncia total ou parcial dos membros da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, assumindo a Presidência para este fim, o Vereador mais
idoso, se a renúncia for total, um dos outros membros da Mesa, observada a ordem estabelecida no artigo anterior, se a renúncia for parcial.
Art. 81 – Os membros da Mesa não poderão ser indicados Líderes de Bancada nem fazer parte de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito, ressalvado o disposto no inciso II do Art. 27, deste Regimento.
Art. 82 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do respectivo cargo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
Art. 83 – à Mesa da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições:
conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Câmara, assinando o Presidente o respectivo ato, observado o disposto em legislação específica;
Art. 84 – A Mesa da Câmara decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 85 – A Mesa da Câmara reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, exige intenso acompanhamento e fiscalização.
Art. 86 – Por iniciativa própria, ou a requerimento de Vereador ou Comissão, a Mesa exercerá a competência prevista no art. 118 da Constituição do Estado.
Art. 87 – As Resoluções e os Decretos Legislativos são assinados pelo Presidente e pelo Secretário e afixados, por edital, no lugar de costume, bem como as Leis promulgadas pelo Presidente da Câmara nos termos da Lei Orgânica Municipal que são assinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 88 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 89 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
Servidores vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa civil ou criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
Art. 90 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 91 – O Presidente da Câmara poderá apresentar Proposições ao Plenário, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência ao seu substituto.
§ 1º – Além do voto de qualidade quando houver empate nas deliberações, o Presidente terá, ainda, direito a voto nos escrutínios secretos, nas
hipóteses em que é exigível o quorum de votação de dois terços e outros previstos em Lei, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.
§ 2º – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 92 – Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, o Secretário.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 93 – Compete ao vice-Presidente da Câmara:
Parágrafo Único – Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO
Art. 94 – São atribuições do Secretário além de outras:
Art. 95 – Em suas faltas ou impedimentos será o Secretário substituído por qualquer Vereador, a convite do Presidente.
Art. 96 – Compete, ainda, ao Secretário, substituir o Presidente da Câmara, na falta ou impedimento do Vice-Presidente.
CAPÍTULO IIIDO PLENÁRIO
Art. 97 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º – O local é o recinto de sua sede.
§ 2º – A forma legal para deliberar é a Sessão.
§ 3º – Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para realização das Sessões e para as deliberações.
§ 4º – Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 98 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
CAPÍTULO IVDA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS, RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 99 – As Resoluções e Decretos Legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinadas também pelo Secretário, no prazo de quinze dias a contar da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 100 – Serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no Art. 74 da Lei Orgânica Municipal, cópia autografada pela Mesa dos Projetos de Lei aprovados.
Art. 101 – As Leis, Resoluções e Decretos Legislativos aprovados serão publicados, em edital, no lugar de costume, e distribuídos aos Vereadores, em cópias datilografadas, ao fim de cada sessão legislativa, com as datas de sanção e promulgação.
CAPÍTULO VDA POLÍCIA INTERNA
Art. 102 – O policiamento da Câmara e de suas dependências compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente.
Art. 103 – É proibido o porte de armas em recinto da Câmara.
§ 1º – à Mesa cabe tomar todas as providências que se fizerem necessárias à manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar, podendo inclusive requisitar o auxílio de autoridade competente.
§ 2º – A transgressão deste artigo por Vereador implica em falta de decoro parlamentar.
Art. 104 – Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, desde que guarde silêncio, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões públicas do Plenário e das Comissões.
Parágrafo Único – Será compelido a sair, imediatamente, do recinto da Câmara quem, inobservando o disposto neste artigo, perturbar a ordem e não atender à advertência do Presidente.
Art. 105 – Se algum Vereador cometer ato suscetível de repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá o fato e promoverá abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades.
TÍTULO VDAS COMISSÕES
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 106 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Art. 107 – As Comissões da Câmara são:
Parágrafo Único – Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 108 – Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma do disposto no Art. 74, II, deste Regimento.
Art. 109 – Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Casa.
Art. 110 – A indicação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias contados da instalação da Sessão Legislativa.
Art. 111 – Nos casos de ausência, vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara, ouvido o Líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que aquele pertencer a designação do substituto.
Art. 112 – A Comissão, logo que constituída, pôr convocação e sob a presidência do Vereador mais idoso dela componente, reunir-se-á para eleger o respectivo Presidente e Secretário.
Art. 113 – As Comissões da Câmara, permanentes e temporárias, se compõem de três membros, salvo a de representação que se constitui com qualquer número.
Art. 114 – O Vereador pode fazer parte de até duas Comissões Permanentes.
Art. 115 – O Vereador que não seja membro de Comissão poderá participar de reuniões e discussões das mesmas, porém sem direito a voto.
CAPÍTULO IIDAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 116 – Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 117 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
§ 1º – A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos da administração indireta, será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão.
§ 2º – O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara, para tomar conhecimento dos resultados e adotar as medidas que achar convenientes.
Art. 118 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, nos aspectos constitucional, legal, gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Art. 119 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opinar sobre matérias financeiras, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito e fiscalizar a execução orçamentária.
Art. 120 – Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais:
CAPÍTULO IIIDAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 121 – As Comissões Temporárias são:
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.
Art. 122 – As Comissões Temporárias reunir-se-ão após nomeadas, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
Parágrafo Único – Até que a eleição se realize, continuará na Presidência o membro mais idoso.
Art. 123 – Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de Comissões, o Presidente mais idoso.
§ 1º – Na ausência dos presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade.
§ 2º – Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 124 –As Comissões Especiais são constituídas pelo Presidente da Câmara, de Ofício ou a Requerimento, observado o disposto no art. 108 deste Regimento para:
Art. 125 – As Comissões Especiais são constituídas, ainda, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 126 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem legal econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º – O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 3º – Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação.
§ 4º – No prazo de dois dias, contados da publicação do requerimento, os membros da Comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 5º – esgotado o prazo fixado no parágrafo anterior, sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá a designação dos membros da Comissão.
Art. 127 – A Comissão Parlamentar de inquérito funcionará na Sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação específica.
Art. 128 – A Comissão Parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º – Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º – No caso de não comparecimento de indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que residam ou se encontrem.
§ 3º – a Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação, por parte de indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.
Art. 129 – A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado:
Parágrafo Único – As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 130 – A Comissão de Representação será constituída, de ofício ou a requerimento fundamentado, para estar presentes a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que for atribuída pelo Plenário.
§ 1º – A representação que implicar ônus para a Câmara, somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º – Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
CAPÍTULO IVDA VAGA NAS COMISSÕES
Art. 131 – A vaga na Comissão verificar-se-á por renúncia, perda de lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, e nos casos do art. 25 deste Regimento.
§ 1º – A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º – A perda do lugar ocorrerá quando o membro da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas na Sessão Legislativa.
§ 3º – O Presidente da Câmara designará novo membro para a Comissão, em caso de vaga, observando o disposto no Art. 108 deste Regimento.
CAPÍTULO VDA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 132 – O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do Membro de Comissão, indicará substituto ao Presidente da Comissão.
Parágrafo Único – Se o Membro de Comissão comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VIDO PRESIDENTE DA COMISSÃO
Art. 133 – Ao Presidente de Comissão compete:
§ 1º – O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações.
§ 2º – Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão, o recurso em Plenário.
CAPÍTULO VIIDA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 134 – A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos deste Regimento.
§ 1º – Na reunião secreta, funcionará como Secretário um dos membros da Comissão, designado pelo Presidente.
§ 2º – Os Pareceres, votos em separado, declarações de voto, emendas e substitutivos apresentados em reunião secreta, serão entregues, em sigilo, à Mesa da Câmara Municipal, pelo Presidente da Comissão.
Art. 135 – A convocação de reunião de comissão será publicada no lugar de costume da Câmara, constando do edital seu objetivo, dia, hora e local.
Art. 136 – A reunião de comissão terá a duração de três horas, prorrogável por até metade do seu prazo.
Parágrafo Único – A Comissão se reúne com a presença de mais da metade de seus membros.
CAPÍTULO VIIIDA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 137 – Duas ou mais Comissões reúnem-se conjuntamente:
Parágrafo Único – A convocação de reunião conjunta será publicada no lugar de costume da Câmara, constando do edital seu objetivo, dia, hora e local.
Art. 138 – Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o quorum de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.
Parágrafo Único – O vereador que fizer parte de duas das Comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
CAPÍTULO IXDO PARECER E DOS PRAZOS
Art. 139 – Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
Art. 140 – O Parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria e poderá ser acompanhado de emendas ou substitutivos que a Comissão julgar necessários.
§ 1º – Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda a redação final e na ocorrência de perda de prazo pela Comissão.
§ 2º – Sempre que o Parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer.
§ 3º – O Parecer será, obrigatoriamente, subscrito por todos os seus membros, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, com indicação de restrição feita.
Art. 141 – O Parecer é composto de Relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 142 – Ao Presidente da Câmara incube, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar do recebimento da matéria pelo Plenário, encaminhá-lo à Comissão competente para exarar parecer.
§ 1º – O prazo para a Comissão exarar parecer é de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão contrária do Plenário.
§ 2º – Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta de três membros, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de seis dias.
§ 3º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação do Plenário, sem parecer, caso este não tenha sido exarado.
Art. 143 – Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Art. 144 – Poderá a Comissão requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações
que julgar necessárias, ainda que não refiram às proposições sob sua apreciação, desde que o assunto se insira na área de sua competência.
Art. 145 – Adotar-se-á regime de urgência para que determinada matéria tenha tramitação abreviada:
Art. 146 – Na tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-ão as exigências regimentais, salvo as concernentes aos prazos que são reduzidos à metade, arredondando-se a fração para a unidade superior, ao parecer e ao quorum.
Art. 147 – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito a respeito de matéria submetida a seu exame, interromper-se-á o prazo a que se refere o § 1º do Art. 142, até o máximo de trinta dias, salvo se tratar de matéria de iniciativa do Prefeito, em que for solicitada a urgência.
Parágrafo Único – Nas matérias de iniciativa do Prefeito, em que seja solicitada urgência, o pedido de esclarecimentos não interrompe o prazo da Comissão para parecer, cabendo ao Presidente da Câmara diligências junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 148 – O Parecer do Relator será submetido à deliberação dos membros da Comissão que o aprovarão ou rejeitarão, por maioria.
CAPÍTULO XDA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 149 – Poderá ser realizada reunião de Comissão destinada à audiência pública com entidade da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de entidade interessada ou a requerimento de Vereador.
Parágrafo Único – Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 150 – Cumpre à Comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar o número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento bem como o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo Único – Do deliberado dará o Presidente da Comissão conhecimento à entidade solicitante.
Art. 151 – A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que couber, o estabelecido nos Arts. 162 e 163.
§ 1º – O expositor disporá de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 2º – O Vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para a resposta.
§ 3º – São facultadas a réplica e a tréplica, pôr prazo igual ao previsto no parágrafo anterior.
Art. 152 – Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de Comissão que se refiram a matéria de sua especialidade.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros desta, promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO XIDAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES POPULARES
Art. 153 – A petição, reclamação ou representação de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara Municipal, será examinada pelas Comissões ou pela Mesa, desde que:
Parágrafo Único – O Relator da Comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório de conformidade com o Art. 140, do qual se dará ciência aos interessados.
CAPÍTULO XIIDO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES
Art. 154 – As Comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 155 – Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do Relator ou da Comissão.
TÍTULO VIDO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO IDA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 156 – Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara determinará a consignação na Ata das palavras proferidas em desatendimento à norma do artigo.
Art. 157 – Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:
Art. 158 –O Presidente da Câmara, entendendo Ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos Arts. 63 a 66.
Art. 159 – Cumpre ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
Art. 160 – A palavra será dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 161 – O pronunciamento feito durante a reunião será constado na Ata da reunião da Câmara, em termos resumidos.
§ 1º – Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver violação a direito constitucional.
§ 2º – Poderão o orador e o aparteante rever o seu pronunciamento, em prazo não superior a vinte e quatro horas.
§ 3º – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pronunciamento será publicado sem revisão do orador, juntamente com seus incidentes.
§ 4º – Os originais de documentos lidos no Plenário ou nas Comissões passam a fazer parte do arquivo da Câmara.
Art. 162 – O Vereador terá direito à palavra:
Parágrafo Único – Apenas no caso do inciso VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.
Art. 163 – Durante a discussão, o Vereador não pode:
Art. 164 – Cada Vereador dispõe de cinco minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 165 – Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimentos relativo à matéria em debate.
§ 1º – O Vereador ao apartear, solicitará permissão ao orador, e, ao faze-lo permanecerá de pé.
§ 2º – Não será permitido aparte:
Art. 166 – Ao apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo de que ele dispuser para seu pronunciamento.
SEÇÃO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 167 – A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.
Art. 168 – A ordem dos trabalhos poderá ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para reclamar contra infração ao Regimento.
Art. 169 – A questão de ordem será formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretende elucidar.
§ 1º – Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º – Não se poderá interromper o orador na tribuna para argüição de questão de ordem, salvo consentimento deste.
§ 3º – Durante a ordem do dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela configurar.
§ 4º – Sobre a mesma questão de ordem o Vereador falará uma vez.
Art. 170 – A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º – Quando a decisão for relacionada com a Constituição, poderá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 2º – O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão.
§ 3º – O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de dez dias a contar do recebimento.
§ 4º – Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na ordem do dia para discussão e votação.
Art. 171 – O membro da comissão poderá argüir questão de ordem ao seu Presidente, observado o disposto no § 1º do Art. 170.
TÍTULO VIIDO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO IDA PROPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172 – Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Art. 173 – São proposições do processo legislativo:
§ 1º – Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
§ 2º – Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, ressalvado o disposto no § 1º do Art. 220.
Art. 174 – A Mesa só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e em conformidade com as normas constitucionais e regimentais.
§ 1º – Aplica-se o disposto nos parágrafos do Art. 170 a recurso da decisão de não recebimento de Proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º – Quando destinada a aprovar ou retificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a Proposição conterá a transcrição pôr inteiro do documento.
§ 3º – A Proposição em que houver referência a uma Lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º – A Proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, á Comissão de Legislação, justiça e Redação para adequá-la às exigências deste artigo.
§ 5º – A Proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pela Mesa da Câmara se acompanhada:
Art. 175 – O Vereador não poderá apresentar Proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.
Parágrafo Único – Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, à primeira Proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 176 – Não é permitido ao Vereador apresentar Proposição de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou demais parentes por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.
Art. 177 – Os Projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 178 – Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do Requerimento que não está sujeito à discussão.
Art. 179 – As Proposições que não foram apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a Proposição de Lei e Projetos com prazo fixado para apreciação.
§ 1º – Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de Proposição, cabendo ao Presidente da Câmara:
§ 2º – A Proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação.
§ 3º – Será tido como autor da Proposição o vereador que tenha requerido seu desarquivamento.
Art. 180 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as Proposições de iniciativa do Prefeito.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Art. 181 – A distribuição de Proposição às Comissões é feita pelo Presidente da Câmara.
Art. 182 – Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões.
Art. 183 – Distribuída a Proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo Único – Se a Proposição depender de pareceres das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, serão ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.
Art. 184 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade de Proposição, será enviada à Mesa da câmara, para inclusão do parecer em ordem do dia.
Parágrafo Único – Se o Plenário rejeitar o parecer, será a Proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 185 – A audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único – Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de Comissão.
SEÇÃO III
DO PROJETO
Art. 186 – a Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de Projeto de Lei, de resolução e de Decreto Legislativo.
Art. 187 – Os Projetos a que se refere o artigo anterior devem ser redigidos com clareza, em artigos concisos e assinados pôr seu autor ou autores.
Art. 188 – Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, a apresentação de Projeto cabe:
Art. 189 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegível, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei, subscrito pôr, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Art. 190 – Em cada Sessão Legislativa Ordinária, o número de projetos de Lei de iniciativa popular é limitado a cinco, vedada sua apresentação na convocação extraordinária.
Parágrafo Único – Nas Comissões ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de que trata este artigo, pelo prazo de dez minutos, o primeiro signatário, ou quem este houver indicado.
Art. 191 – A matéria constante de Projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.
SUBSECÃO I
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Art. 192 – Recebido, o Projeto será numerado e distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões Permanentes para, nos termos do Art. 117, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º – Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o Projeto na ordem do dia em primeiro turno.
§ 2º – No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas que serão encaminhadas, com o Projeto à Comissão a que tiver sido distribuído, para receberem parecer.
§ 3º – Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas publicado ou distribuído em avulso, e o Projeto incluído na ordem do dia para votação.
Art. 193 – Considerar-se-á rejeitado o Projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.
SUBSEÇÃO II
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 194 – O Projeto de Lei Complementar será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos membros da Câmara, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do Projeto de Lei Ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.
Parágrafo Único – Consideram-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas na Lei Orgânica Municipal:
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO E DECRETO LEGISLATIVO
Art. 195 – Os Projetos de Resolução são destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara, de caráter político, processual, legislativo e administrativo, de economia interna, como as arroladas no Art. 98, inciso VI.
Art. 196 – Os Decretos Legislativos destinam-se a regular matéria de exclusiva Competência da Câmara Municipal, como as arroladas no art. 98, inciso V.
Art. 197 – A Resolução e o Decreto Legislativo, aprovados e promulgados nos termos deste Regimento tem eficácia de Lei Ordinária.
SEÇÃO IV
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
SUBSEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 198 – A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta de:
§ 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º – A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
Art. 199 – Recebida a Proposta de emenda à Lei Orgânica será numerada, permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de cinco dias, para receber emenda.
Parágrafo Único – A Emenda à Proposta será também subscrita por um terço dos membros da Câmara.
Art. 200 – Findo o prazo de apresentação da emenda, será a proposta enviada à Comissão Especial, para receber parecer, incluir-se-á a Proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 201 – Se, concluída a votação em primeiro turno, a Proposta tiver sido alterada em virtude de Emenda, será enviada à comissão Especial, para que se efetive a redação do texto com a respectiva alteração, no prazo de dois dias.
§ 1º – Ocorrido a hipótese do artigo, a Proposta será incluída na ordem do dia, para Segunda discussão e votação, em segundo turno, após distribuída em avulso a matéria aprovada no primeiro.
§ 2º – Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída na ordem do dia, observado o disposto no § 1º do Art. 198.
Art. 202 – Aprovada em redação final, a Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à
publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 203 – A matéria constante de Projeto de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa Ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL, DO PLANO PLURIANUAL, E DE CRÉDITO ADICIONAL.
Art. 204 – Recebido o Projeto de que trata esta Subseção nos dez dias seguintes será distribuído em avulso aos Vereadores e às Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para parecer.
Parágrafo Único – No decênio poderão ser apresentadas emendas ao Projeto.
Art. 205 – As Comissões a que se refere o artigo anterior, pronunciar-se-ão no prazo de quinze dias, findo o qual, com ou sem parecer, a matéria será incluída com item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 206 – Se forem aprovadas as Emendas, dentro de três dias a matéria retornará às comissões para incorporá-las ao texto no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único – Devolvido o processo pela comissão, ou avocado a esta pelo Presidente se esgotado aquele prazo será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo.
Art. 207 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação de Projeto, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 208 – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou a Projeto que vise modificá-lo somente poderão ser aprovadas caso:
1 – com a correção de erro ou omissão; ou
2 – com as disposições do Projeto.
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE LEI COM INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.
Art. 209 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.
Art. 210 – Solicitada a urgência, se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a Proposição, contados da data em que foi feita a solicitação, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
Art. 211 – Incluído o Projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para, dentro de vinte e quatro horas, opinar sobre o projeto e emendas, se houver, procedendo a leitura em Plenário.
Art. 212 – Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
Art. 213 – O prazo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica a Projeto de Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA.
Art. 214 – Os Projetos concedendo Título de Cidadania Honorária serão apreciados por uma Comissão Especial de três membros, constituída na forma deste Regimento.
§ 1º – A Comissão terá o prazo de quinze dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do Projeto, nem os componentes da Mesa.
§ 2º – O prazo de quinze dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um cinco dias para emitir seu parecer.
Art. 215 – A concessão de Título de cidadania Honorária será considerada aprovada em votação secreta e entrega do Título será feita em reunião Solene da Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DA APRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 216 – Até sessenta dias da abertura da primeira sessão legislativa anual o Prefeito apresentará a prestação de contas do exercício anterior.
§ 1º – A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprobatórios da receita arrecadada e da despesa realizada.
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido no artigo, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas por uma Comissão Especial criada para este fim.
Art. 217 – A Câmara somente julgará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 218 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará publicar o mesmo, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de
quinze dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º – Até cinco dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e tomada de Contas receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º – Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar documentos existentes na Prefeitura.
Art. 219 – O Projeto de Decreto Legislativo a que se refere o artigo anterior, será submetido a uma única discussão e votação, inadmitindo-se emendas, assegurado o debate da matéria.
§ 1º – O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º – A Mesa Comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas.
SEÇÃO VI
DO VETO A PROJETO DE LEI
Art. 220 – O veto total ou parcial, depois de lido no expediente, será distribuído à comissão Especial nomeada pelo Presidente da Câmara, nos termos deste Regimento, para no prazo de oito dias, receber parecer.
§ 1º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º – A apreciação de veto pelo Plenário da Câmara, será dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 3º – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º – Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 5º – Se, dentro de quarenta e oito horas, o Projeto de Lei não for promulgado, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente faze-lo.
§ 6º – Mantido o veto, dar-se-á ciência ao Prefeito.
Art. 221 – Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à discussão do Projeto de Lei Ordinária.
SEÇÃO VII
DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 222 – As Leis delegadas são elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º – Não podem ser objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os Planos Plurianuais e Orçamentos.
§ 2º – A delegação ao Prefeito terá forma de Decretos Legislativos, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
SEÇÃO VIII
DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO
Art. 223 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivos.
§ 1º – Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 2º – Emenda modificativa é a que altera dispositivos sem modificá-lo substancialmente.
§ 3º – Emenda substitutiva é a apresentada:
§ 4º – Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
Art. 224 – A Emenda, quanto à sua iniciativa é:
Art. 225 – Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.
Art. 226 – Substitutivo é a Proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Parágrafo Único – Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.
SEÇÃO IX
DA INDICAÇÃO, DA MOÇÃO E DO REQUERIMENTO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 227 – o Vereador pode provocar manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões sobre determinado assunto, formulado, em termos precisos e linguagem parlamentar, Indicações, Moções e Requerimentos.
Art. 228 – Indicação é a proposta escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 229 – Moção é a proposição por meio da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal, apoio, voto de congratulações, de pesar, de repúdio e outros de igual sentido, mas de interesse relevante, seja para o Município, Estado ou País.
Art. 230 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 231 – Os Requerimentos escritos ou orais, sujeitam-se:
Parágrafo Único – Aos Requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos Arts. 233 e 234.
Art. 232 – As Indicações, as Moções e os Requerimentos são submetidos apenas a uma votação.
§ 1º – As moções de voto de pesar são despachadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º – Poderá ser apresentada emenda à Indicação ou ao Requerimento antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 233 – Será despachado pelo Presidente o Requerimento que solicitar:
§ 1º – Os Requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXVI e XXVIII serão escritos.
§ 2º – Os Requerimentos a que se referem os incisos XXI e XXV serão subscritos por um terço dos membros da Câmara, bem assim o previsto no inciso III do Art. 31.
§ 3º – Os demais Requerimentos a que se refere este artigo poderão ser orais.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 234 – Será submetido a votação o Requerimento que solicitar:
CAPÍTULO IIDA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÕES GERAIS
Art. 235 – Discussão é a fase do debate da Proposição, no Plenário.
Art. 236 – A discussão da Proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 237 – Somente será objeto de discussão a Proposição constante da ordem do dia.
Art. 238 – As Proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência.
Art. 239 – Passam por única discussão as seguintes matérias:
Art. 240 – Passam por duas discussões, os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 241 – A retirada de Proposição pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão, atendendo o disposto nos Arts. 233, VII e 234, V.
Art. 242 – O Prefeito pode solicitar a devolução de Projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas e pareceres favoráveis.
Art. 243 – Durante a discussão de Proposição, a Requerimento de qualquer Vereador, sujeito a deliberação do Plenário, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo de quinze dias.
Art. 244 – O Vereador pode solicitar vista de Projeto, pelo prazo máximo de três dias.
§ 1º – A vista somente pode ser solicitada até que se anuncie a primeira votação do Projeto.
§ 2º – Se o Projeto for de autoria do Prefeito, com solicitação de urgência para apreciação, o prazo máximo de vista é de vinte e quatro horas.
Art. 245 – Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do Projeto.
§ 1º – Na primeira discussão votam-se somente os pareceres e o Projeto, tendo preferência para votação sobre a proposição principal, a emenda substitutiva e a supressiva.
§ 2º – Aprovado o Projeto em primeira discussão, é encaminhado as emendas e substitutivos.
Art. 246 – Na Segunda discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o Projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeir’a discussão.
Art. 247 – Não havendo quem deseje usar a palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete à votação o Projeto e emendas, cada um de sua vez.
Art. 248 – Após a discussão única ou Segunda discussão, o Projeto será apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura do seu inteiro teor.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 249 – A discussão pode ser adiada uma vez e por, no máximo, cinco dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência e veto.
Parágrafo Único – O autor do Requerimento tem o máximo de cinco minutos para justificá-lo.
Art. 250 – Ocorrendo dois ou mais Requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar menor prazo.
Art. 251 – Aprovado o primeiro Requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que pôr outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
CAPÍTULO IIIDA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 252 – As deliberações da Câmara são tomadas de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário.
Art. 253 – A votação é o suplemento da discussão e completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º – A cada discussão, seguir-se-á a votação.
§ 2º – A votação não será interrompida, salvo:
§ 3º – Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.
§ 4º – Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 5º – Persistindo falta de quorum, será feita a chamada, registrando-se em ata o nome dos Vereadores ausentes.
Art. 254 – A votação das Proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único – A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da Proposição a que se referir.
Art. 255 – Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de quorum.
Art. 256 – Após votação pública, o Vereador poderá encaminhar à Mesa declaração de voto.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 257 – São três os processos de votação:
Art. 258 – Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento Requerimento aprovado ou disposição em contrário.
§ 1º – Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a permanecer assentados os que estiver a favor da matéria.
§ 2º – Não sendo requerida de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 259 – Adotar-se-á votação nominal quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 1º – A votação processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Secretário, os quais responderão “sim” ou “não”, cabendo ao Secretário anotar o voto.
§ 2º – Realizado, em Segunda chamada, o procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente aos Vereadores ausentes, será proclamado o resultado da votação.
Art. 260 – Adotar-se-á voto secreto nos seguintes casos:
Parágrafo Único – Na votação por escrutínio secreto observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:
Art. 261 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.
Art. 262 – Logo que concluídas, as deliberações serão lançadas nos respectivos papéis, com a rubrica do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 263 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador poderá obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos.
Art. 264 – O encaminhamento far-se-á sobre a Proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 265 – A votação poderá ser adiada uma vez, a Requerimento de Vereador, apresentado até o momento em que for anunciada.
§ 1º – O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
§ 2 – Considerar-se-á prejudicado o Requerimento que por esgotar-se o horário da reunião, ou por falta de quorum, deixar de ser votado.
SEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 266 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§ 1º – O Requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico.
§ 2º – Para verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e, invertendo o processo da votação, e convidará a permanecerem assentados os que tenham votado contra a matéria.
§ 3º – A Mesa considerará prejudicado o Requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 4º – Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 267 – Se a dúvida for levantada sobre o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará dos escrutinadores a recontagem dos votos.
CAPÍTULO IVDA REDAÇÃO FINAL
Art. 268 – Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, de Resolução ou de decreto Legislativo, que receber emendas.
§ 1º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º – Esgotado o prazo, o Projeto é incluído na ordem do dia para discussão e votação.
Art. 269 – Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º do artigo anterior.
Art. 270 – a discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por cinco minutos, o autor da emenda, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e os Líderes.
Art. 271 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de dez dias, à sanção, sob a forma de Projeto de Lei, ou à promulgação, sob a forma de Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme o caso.
CAPÍTULO VDAS PECULIARIDADES E DO DESTAQUE
Art. 272 – A preferência entre as Proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
Art. 273 – A Proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.
Art. 274 – Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.
Art. 275 – entre Proposição da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já tiver iniciada.
Art. 276 – Não estabelecida em Requerimento aprovado, a preferência entre emendas será regulada pelas seguintes normas:
Parágrafo Único – O Requerimento de preferência de uma emenda sobre a outra será apresentado antes de iniciada a votação da Proposição a que se referir.
Art. 277 – Quando houver mais de um Requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo Único – Apresentados simultaneamente Requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 278 – A preferência de um Projeto sobre outro constante da mesma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 279 – O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da Proposição.
Art. 280 – A alteração da ordem estabelecida nesta Seção não prejudicará as preferências fixadas no § 7º do Art. 74 da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DA PREJUCICIALIDADE
Art. 281 – Consideram-se prejudicados:
TÍTULO VIIIREGRAS GERAIS DE PRAZO
Art. 282 – Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 283 – No Processo Legislativo os prazos são fixados:
§ 1º – Os prazos indicados neste artigo contam-se:
§ 2º – Os prazos cujo termo inicial ou final coincida com Sábado, Domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.
Art. 284 – Os prazos são contínuos e não correm no recesso.
TÍTULO IXDO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 285 – O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.
Art. 286 – A convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da
Administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou a qualquer de suas Comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto a ser tratado e da data designada para seu comparecimento.
§ 1º – Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento.
§ 2º – O não comparecimento injustificado de Secretário Municipal constitui crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.
Art. 287 – O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas Comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Parágrafo Único – O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 288 – Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara, o tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de dirigente de entidade da Administração Indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO XDO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 289 – Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
§ 1º – Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Câmara, a qualquer tempo, rever o credenciamento.
§ 2º – Os jornalistas e demais profissionais credenciados poderão congregar-se em comitê.
TÍTULO XIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 290 – A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, será assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades pôr meio de ofício.
Art. 291 – As determinações do Presidente à Secretaria, pertinentes a expediente serão objetos de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições contarão de Portarias.
Art. 292 – Considerar-se-á ponto facultativo no Legislativo quando este for decretado pelo Município.
Art. 293 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por Projeto de Resolução aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante proposta:
§ 1º – Distribuídas as cópias, o Projeto ficará sobre a Mesa durante oito dias para receber emendas.
§ 2º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Projeto será encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer no prazo de quinze dias.
Art. 294 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento Interno da Câmara Municipal Legislativa do Estado de Minas Gerais, e subsidiariamente, os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 295 – A tramitação dos Projetos recebidos em data anterior à do início desta Resolução não se sujeitará às normas deste Regimento.
Art. 296 – A Mesa providenciará e distribuirá aos Vereadores, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as Leis, Resoluções e Decretos Legislativos publicados no exercício anterior.
Art. 297 – A Câmara Municipal entrará em recesso de 15 de dezembro a 15 de janeiro e no mês de julho de cada ano.
Art. 298 – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Curral de Dentro, 30 de dezembro de 1997.
**JOSÉ LAURÊNCIO MENDES**
Presidente da Câmara
**MARIA DOS PASSOS GOMES DA SILVA**
1ª Secretária
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