Regimento Interno

Brasão da Câmara Municipal de Curral de Dentro

REGIMENTO INTERNO

da Câmara Municipal de Curral de Dentro
Resolução nº 13/97 · Estado de Minas Gerais

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDA COMPOSIÇÃO, SEDE E FUNÇÃO DA CÂMARA.

Art. 1º – A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos, na forma da Lei, para período de quatro anos.

Art. 2º – a Câmara Municipal tem a sua sede na cidade de Curral de Dentro e funciona provisoriamente em imóvel situado à Avenida João Alves Gomes, n.º 19.

Parágrafo Único – por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara reunir-se temporariamente em qualquer outro lugar da cidade ou do município.

Art. 3º – Além da função legislativa, a Câmara tem atribuições para fiscalizar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

§ 1º – A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.

§ 2º – A função de fiscalizar e controlar é de caráter político administrativa e se exerce tão somente sobre o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

§ 3º – A função administrativa diz respeito à sua organização, à regulamentação de seu funcionamento e de sua policia e à estruturação e direção de seus serviços.

§ 4º – A Câmara exerce suas funções de maneira harmônica e independente em relação ao Poder Executivo.

CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 4º – Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do município, notadamente a decretação de tributo de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.

Art. 5º – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o enunciado no Art. 6º, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificadamente:

  • – Plano Diretor;
  • II. Plano Plurianual e Orçamentos Anuais;
  • – Diretrizes orçamentárias;
  • – Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
  • – Dívida pública, abertura e operação de créditos;
  • – Concessão e permissão de serviços públicos do Município;
  • – Criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos, fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • – Criação, estruturação e definição de atribuições dos Secretários Municipais;
  • – Divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
  • – Bens do domínio público;
  • – Aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
  • – Cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
  • – Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
  • – Matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.
  • Art. 6º -Compete privativamente à Câmara Municipal:

  • – Eleger sua Mesa e constituir comissões;
  • – Elaborar o Regimento Interno;
  • – Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
  • – Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros, estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • – Aprovar crédito suplementar ao Orçamento de sua Secretaria, nos termos da Lei Orgânica do Município;
  • – Fixar a remuneração do Vereador em cada legislatura, para a subsequente, observada a legislação em vigor, notadamente o Inciso VII do Art. 29 da Constituição Federal;
  • – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observada a Legislação em vigor;
  • – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e ao Vereador;
  • – Conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador;
  • – Conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
  • – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado por mais de quinze dias e ambos do país por qualquer tempo;
  • – Processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
  • – Destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
  • – Proceder a tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa;
  • – Requisitar informações do Prefeito e, por intermédio deste, dos Secretários Municipais, sobre assuntos referentes à administração;
  • – Convocar autoridade municipal, exceto o Prefeito para prestar esclarecimentos ou informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, marcando dia e horário para comparecimento;
  • – Autorizar celebração de convênio pelo Município com entidade de direito público ou privado e ratificar ou não o que, fundado em urgência de interesse público, houver sido efetivado sem essa autorização;
  • – Autorizar, previamente, e, posteriormente aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;
  • – Solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
  • – Suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições da República e do Estado, ou da Lei Orgânica do Município;
  • – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os de sua administração indireta;
  • – Mudar, em caráter temporário ou definitivo, a sua sede;
  • – Manifestar-se, para os fins do disposto no inciso III do Art. 64 da Constituição do Estado, por maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à Constituição do Estado;
  • – Administrar e gerir a verba que lhe couber no Orçamento do Município;
  • – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços
  • ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;

  • – Criar Comissão Especial de Inquérito para apuração de fato determinado que se insira na competência do Município, a requerimento de um terço de seus membros;
  • – Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo máximo de sessenta dias, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observado o seguinte:
  • – O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
  • – Decorrido o prazo de sessenta dias da emissão do parecer pelo Tribunal de Contas do Estado, sem deliberação da Câmara, prevalecerá a conclusão daquele parecer;
  • – Rejeitadas as contas pela Câmara ou na forma do disposto na alínea anterior, serão elas remetidas ao Ministério Público para fins legais.
  • § Único – o não encaminhamento á Câmara de convênio a que se refere o inciso XVII no prazo de dez dias, implica na nulidade dos atos dele decorrentes e na negativa de sua ratificação.

    CAPÍTULO IIIDA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

    Art. 7º – No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dezessete horas, independentemente de convocação, no salão da Câmara Municipal, reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso deles, os Vereadores à Câmara Municipal de Curral de Dentro, diplomados na forma da Lei Eleitoral para a instalação da Legislatura.

    § 1º – A esta sessão deverá estar presentes a maioria dos vereadores eleitos.

    § 2º – O vereador mais idoso exercerá a Presidência até que se eleja a Mesa da Câmara.

    CAPÍTULO IVDA POSSE DOS VEREADORES

    Art. 8º – Para a posse, deverão os Vereadores apresentar os seus diplomas, expedidos pela justiça eleitoral.

    Art. 9º – Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará um dos vereadores eleitos para secretariar os trabalhos, até a composição da Mesa.

    Art. 10 – Deferir-se-á, então, o compromisso regimental para p qual o presidente convidará um dos Vereadores a fazer a seguinte declaração: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Curral de Dentro, as Constituições da República e do Estado, observar as Leis, exercer dignamente o mandato a mim confiado e, sob a inspiração do interesse, da lealdade e da honra, trabalhar pelo engrandecimento do Município”.

    § 1º – O compromissando não poderá, no ato da posse, apresentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador.

    § 2º – Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada dos vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim eu prometo”.

    § 3º – As assinaturas dos Vereadores apostas no termo de posse completarão o compromisso.

    Art. 11 – O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de pedra automática do mandato, salvo motivo de força maior justificado e reconhecido pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

    § 1º – O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

    § 2º – O Vereador que comparecer posteriormente, bem assim o suplente que vier a ter exercício na Câmara, será conduzido ao Plenário por dois Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara, lavrando-se termo especial no livro próprio, consignado a ocorrência na ata da Sessão respectiva.

    § 3º – O Vereador apresentará à Câmara, para efeito de posse e ao término do mandato, declaração de bens observado o disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado.

    § 4º – Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.

    § 5º – Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de faze-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador licenciado, ao reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.

    Art. 12 – Ao Vereador que presidir a cerimônia de instalação da Câmara Municipal compete, enquanto não empossada a Mesa, conhecer da renúncia de mandato de Vereador e convocar o Suplente a quem couber a vaga.

    Art. 13 – Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão, pôr escrutínio secreto, os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

    Parágrafo Único – Inexistindo número suficiente , o Vereador mais idoso permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

    Art. 14 – Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.

    CAPÍTULO VDA ELEIÇÃO DA MESA

    Art. 15 – A eleição da Mesa e o preenchimento de vaga nela verificada far-se-ão pôr escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:

  • – Registro, individual ou por chapa, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou de candidatos avulsos;
  • – Presença da maioria dos membros da Câmara;
  • – Composição da Mesa pelo Presidente com designação de um Secretário e dois escrutinadores;
  • – Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;
  • – Chamada para votação;
  • – Colocação das cédulas na urna;
  • – Abertura da urna pôr um dos escrutinadores, retirada e contagem das cédulas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes;
  • – Apuração dos votos;
  • – Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso IV;
  • – Comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa;
  • – Realização do segundo escrutínio, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição pôr maioria simples;
  • – Eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
  • – Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
  • – Posse dos eleitos.
  • Art. 16 – Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.

    Art. 17 – Da sessão da instalação, lavrar-se-á ata em livro próprio da qual se extrairão duas cópias que, devidamente autenticadas, serão remetidas à Secretaria de Estado da Justiça e ao Tribunal Regional eleitoral.

    Art. 18 – Se até trinta de novembro do segundo ano do mandato da Mesa da Câmara, nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observadas as disposições do Art. 15 deste Regimento.

    Parágrafo Único – Após a data indicada no artigo, a vaga não será preenchida.

    CAPÍTULO VIDA DECLARAÇÃO E INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

    Art. 19 – Em seguida Pa posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.

    CAPÍTULO VIIDA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

    Art. 20 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara, em Sessão Solene, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às dezenove horas.

    § 1º – aberta a Sessão solene, o Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário.

    § 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.

    Art. 21 – Na posse do Prefeito e do Vice-Prefeito tomar-se-lhes-á o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo de Curral de Dentro e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”.

    § 1º – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de seus bens, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 81 da Lei orgânica Municipal e no Art. 258 da Constituição do Estado.

    § 2º – Se na data a que se refere o Art. 7º desta Resolução a Câmara não estiver instalada ou se, por qualquer motivo, deixar de reunir-se para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados pelo Juiz da Comarca, ou, na falta deste, pelo Juiz da Comarca mais próxima.

    § 3º – Se decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os respectivos cargos, serão estes declarados vagos pela Câmara Municipal.

    Art. 22 – Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto neste Capítulo.


    TÍTULO IIDAS SESSÕES LEGISLATIVAS

    CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 23 – A Sessão Legislativa da Câmara é:

  • – Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, de quinze de janeiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro;
  • – Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
  • Art. 24 – A Câmara Municipal reúne-se, ordinariamente, nos dias cinco e vinte de cada mês, às dezoito horas.

    § 1º – As reuniões previstas no artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em Sábado, Domingo ou feriado.

    Art. 25 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a deliberação do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

    Art. 26 – A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara será feita:

  • – Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante;
  • – Por seu Presidente, ou a requerimento de maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
  • § 1º – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual tenha sido convocada.

    § 2º – a Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após prévia publicação de edital de sua convocação e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.

    CAPÍTULO IIDA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA

    Art. 27 – Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, formada por três membros, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, observado o seguinte:

  • – Seus membros serão eleitos na última reunião em cada período da Sessão Legislativa Ordinária, e inelegíveis para o recesso subsequente;
  • – Será presidida pelo Presidente da Câmara.
  • § 1º – A eleição será realizada na forma estabelecida no Art. 15 deste Regimento.

    § 2º – A posse que independe de ato formal, ocorrerá após a proclamação dos eleitos.

    Art. 29 – São atribuições da Comissão Representativa, além de outras conferidas pelo Plenário :

  • – Elaborar projeto;
  • – Conhecer do pedido de licença de Vereador;
  • – Aprovar crédito suplementar ao Orçamento da Câmara, nos termos do inciso V do Art. 65 da Lei Orgânica Municipal;
  • – Autorizar a ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito do Estado, nos termos do inciso XI do Art. 65, da Lei Orgânica Municipal;
  • – Exercer, quanto a projeto de lei de iniciativa popular, a competência de que trata o § 4º do Art.174 deste Regimento;
  • – Cooperar com os demais poderes para observância das Constituições e das leis da República, do Estado e do Município.
  • CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES DA CÂMARA

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 30 – As reuniões da Câmara são:

  • – Preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura;
  • – Ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, no horário regimental, proibida a realização de mais de uma por dia;
  • – Extraordinárias, as que se realizam em dia diverso dos fixados para as ordinárias;
  • – Solenes ou especiais, as de instalação da Sessão Legislativa, de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e as que se realizam para comemorações ou homenagens, ou para exposição de assuntos de relevante interesse público.
  • § 1º – A reunião ordinária tem a duração de três horas, iniciando-se os trabalhos às dezoito horas, com tolerância de quinze minutos.

    § 2º – A reunião extraordinária, que também tem a duração de três horas, é diurna e noturna, realizada na forma deste Regimento e da legislação pertinente.

    § 3º – As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.

    Art. 31 – A Câmara reúne-se , extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

  • – Pelo Presidente;
  • – Pelo Prefeito;
  • – Por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
  • § 1º – A convocação de reunião extraordinária determinará dia, hora e a pauta dos trabalhos e será divulgada em reunião, por meio de comunicação individual, e ainda, por edital afixado no lugar de costume da Câmara.

    § 2º – Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do artigo 35, alíneas “a” e “b” do inciso I, a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada.

    § 3º – Quanto à alínea “c” do inciso citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.

    Art. 32 – As reuniões da Câmara são públicas, podendo, no entanto, ser secretas, nos termos deste Regimento.

    Art. 33 – O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, oral ou escrito de Vereador, aprovado pelo Plenário.

    § 1º – O requerimento fixará o prazo da prorrogação.

    § 2º – a prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião.

    § 3º – Na prorrogação não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.

    § 4º – Prorrogada a reunião, o prazo, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou pronunciamento de Vereador.

    SEÇÃO II

    DA REUNIÃO PÚBLICA

    SUBSEÇÃO I

    DO TRANSCURSO DA REUNIÃO

    Art. 34 – A reunião pública desenvolve-se do seguinte modo:

  • – PRIMEIRA PARTE – EXPEDIENTE – com duração de uma hora:
  • – leitura e discussão da Ata da reunião anterior;
  • – leitura das correspondências e comunicações;
  • – leitura de pareceres;
  • – apresentação de proposições;
  • – oradores inscritos;
  • – SEGUNDA PARTE – com duração de uma hora:
  • – ordem do dia da reunião seguinte;
  • – parte destinada à Presidência;
  • – palavra franca.
  • § 1º – O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.

    § 2º – Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.

    § 3º – O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do Dia.

    Art. 35 – esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á para a subsequente.

    Art. 36 – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo Presidente ou secretário.

    Art. 37 – à hora do início da reunião, consultado o relógio do Plenário, os membros da Mesa da Câmara e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.

    § 1º – Verificada a presença da maioria dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar aos seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Curral de Dentro, iniciamos nossos trabalhos”.

    § 2º – Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o “quorum” se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes.

    § 3º – Se até quinze minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada procedendo a leitura:

  • – da Ata;
  • – do expediente;
  • – de Pareceres.
  • § 4º – Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram.

    § 5º – Não havendo reunião o Secretário despachará a correspondência, dando-lhe publicidade.

    § 6º – Aplicam-se ao disposto no parágrafo anterior às reuniões que, pela sua natureza, comportem leitura de correspondência.

    SUBSEÇÃO II

    DO EXPEDIENTE

    Art. 38 – Aberto os trabalhos, o Secretário fará a leitura da Ata da reunião anterior, que o presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.

    § 1º – Para retificar a Ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de até cinco minutos, cabendo ao Secretário, prestar os esclarecimentos que entender convenientes.

    § 2º – A retificação tida por procedente será consignada na Ata seguinte.

    Art. 39 – As Atas terão a descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante cada reunião, e serão assinadas pelo Presidente e o Secretário, depois de aprovada.

    Parágrafo Único – É facultado ao Vereador assinar as Atas, depois do Presidente e do Secretário.

    Art. 40 – Aprovada a Ata, o Secretário lerá, na íntegra os ofícios das altas autoridades e, em resumo, os demais papéis enviados à Câmara Municipal e despachará a correspondência.

    Art. 41 – A leitura da Ata e da correspondência será feita no prazo máximo de quinze minutos.

    Parágrafo Único – Se o prazo for esgotado apenas com a leitura e aprovação da Ata, o Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á publicidade.

    Art. 42 – Cumprindo o disposto no artigo anterior, passar-se-á ao recebimento de proposições e à concessão dos oradores inscritos.

    § 1º – Para justificar a apresentação de projetos, terá o Vereador o prazo de dez minutos.

    § 2º – É de cinco minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.

    Art. 43 – No último dia da reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida, lida e aprovada a Ata, nos termos do Art. 39 deste Regimento.

    SUBSEÇÃO III

    DOS ORADORES INSCRITOS

    Art. 44 – A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência máxima de duas horas.

    Art. 45 – É de quinze minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco, o prazo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.

    Parágrafo Único – Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou havendo, com ausência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do expediente.

    SUBSEÇÃO IV

    DA ORDEM DO DIA

    Art. 46 – A Ordem do dia compreende:

  • – primeira parte, com duração de trinta minutos, prorrogável sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou pelo Presidente, destinada à discussão e votação dos projetos e proposições em pauta;
  • – Segunda parte, com duração improrrogável de trinta minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações e moções.
  • § 1º – Na primeira parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.

    § 2º – Na Segunda parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco minutos, sobre a matéria em debate.

    SUBSEÇÃO V

    DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

    Art. 47 – Em discurso não excedente a cinco minutos, o Vereador poderá explicar o sentido de palavras por ele proferidas, ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado adequada interpretação.

    Parágrafo Único – Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a Ordem do Dia.

    SUBSEÇÃO VI

    DA REUNIÃO SECRETA

    Art. 48 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento escrito e fundamentado.

    § 1º – Será secreta a reunião quando a Câmara julgar necessário.

    § 2º – O Presidente fará sair do Plenário as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Câmara.

    § 3º – Se a reunião secreta tiver que interromper a reunião pública, será esta suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior.

    § 4º – Antes de encerrada a reunião, o Presidente submeterá a votação se permanecerão secretos ou constarão da Ata pública a matéria, os debates havidos e a decisão tomada.

    § 5º – O Vereador poderá reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião.


    TÍTULO IIIDOS VEREADORES

    CAPÍTULO IDO EXERCÍCIO DO MANDATO

    Art. 49 – O exercício do mandato se inicia com a posse.

    Art. 50 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

    Art. 51 – O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

    Art. 52 – São direitos do Vereador, uma vez empossado:

  • – Integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
  • – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo;
  • – Encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedidos de informação;
  • – Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário que visem o interesse público ou em oposição às que julgar prejudiciais, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
  • – Convocar reuniões extraordinárias da Câmara, na forma estabelecida neste Regimento;
  • – Solicitar licença por tempo indeterminado;
  • – Utilizar-se dos serviços das unidades da Câmara para fins relacionados com o exercício do mandato;
  • – Examinar documentos existentes no arquivo da Câmara;
  • – Requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara ou diretamente, providências para a garantia de suas imunidades;
  • – Retirar, mediante recibo, documentos do arquivo para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão, se comprometendo a devolvê-los imediatamente após o término da utilização.
  • § 1º – O vereador não pode presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser designado relator quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de Proposição de sua autoria.

    § 2º – O Vereador que se desvincular de seu partido político perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua bancada, salvo se membro da Mesa da Câmara ou da comissão representativa.

    Art. 53 – São obrigações e deveres do Vereador:

  • – Desempenhar, de forma fiel, o mandato político, atendendo ao interesse público;
  • – Comparecer no dia, hora e local designados para realização das Sessões da Câmara, justificando à Mesa o não comparecimento;
  • – Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
  • – Conhecer e observar o Regimento Interno;
  • – Dar, nos prazos regulamentares, informações, pareceres ou voto de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
  • – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem estar de seus habitantes, bem como impugnar o que for contrário ao interesse público;
  • – Tratar respeitosamente aos membros da Câmara.
  • Art. 54 – É vedado ao Vereador:

  • – desde a expedição do diploma:
  • – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  • – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que possa ser demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior.
  • – Desde a posse:
  • – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada;
  • – Ocupar cargo ou função de que possa ser demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea a;
  • – Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
  • – Ser titular de mais de uma cargo ou mandato eletivo.
  • CAPÍTULO IIDA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO MANDATO

    Art. 55 – A vaga, na Câmara Municipal, verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato.

    Art. 56 – A renúncia ao mandato deve ser manifestada, por escrito, ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na primeira sessão imediatamente posterior ao seu recebimento.

    Art. 57 – Considera-se haver renunciado:

  • – O Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos na Lei Orgânica Municipal;
  • – O suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento.
  • Parágrafo Único – A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente da Câmara, em Plenário, durante reunião.

    Art. 58 – Perderá o mandato o Vereador:

  • – infringir proibições estabelecidas no Art. 54 deste Regimento;
  • – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentório às instituições vigentes;
  • – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
  • – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa a três Reuniões ordinárias da Câmara, salvo motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
  • – que fixar residência fora do Município;
  • – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  • – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
  • – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
  • § 1º – No caso dos incisos I a III, a perda do mandato será decidida à vista de provocação da Mesa ou de Partido representado na Câmara, por voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores, assegurada ampla defesa.

    § 2º – Nos casos dos incisos IV a VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

    § 3º – Nos casos dos incisos I a III, a representação será encaminhada à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

  • – Será recebida e processada na Comissão, fornecida a respectiva cópia ao Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
  • – não oferecida defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para faze-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior;
  • – oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco dias, procederá à instrução probatória e proferirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de Resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta;
  • – o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação será encaminhado à Mesa da Câmara, publicado, distribuído em avulsos e incluído na ordem do dia.
  • Art. 59 – será dada licença ao Vereador para:

  • – Tratar de saúde;
  • – Chefiar missão temporária de caráter diplomático;
  • – Tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
  • – Para desempenhar missões temporárias, de caráter representativo, cultural ou de interesse do Município;
  • – Para participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar.
  • § 1º – A licença depende de requerimento fundamentado e instruído, dirigido ao Presidente da Câmara, lido na Sessão seguinte ao de seu recebimento.

    § 2º – A licença será concedida pelo Presidente, de ofício, exceto nas hipóteses dos incisos II e III quando a decisão será submetida à deliberação do Plenário.

    § 3º – Inexistindo quorum para sobre o pedido de licença deliberar, nas duas reuniões subsequentes, será ele despachado pelo Presidente “ad-referendum” do Plenário.

    § 4º – O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos VIII e IX do artigo 52, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos.

    § 5º – Para obtenção ou prorrogação da licença para tratamento de saúde, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos.

    A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

    Art. 60 – Ao se afastar do exercício do mandato para investidura no cargo de Secretário Municipal, Secretário e Ministro de Estado, Governador ou cargo

    equivalente, bem como reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara.

    Parágrafo Único – No caso de afastamento de que trata este artigo e o inciso II do Art. 59 deste Regimento, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

    Art. 61 – Para afastar-se do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do afastamento.

    Art. 62 – Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvado o disposto no Art. 149 deste Regimento.

    CAPÍTULO IIIDO DECORO PARLAMENTAR

    Art. 63 – O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidades previstos neste Regimento.

    § 1º – Constituem penalidades:

  • – Censura;
  • – Impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
  • – Perda do mandato.
  • § 2º – Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.

    § 3º – É incompatível com o decoro parlamentar:

  • – O abuso das prerrogativas constitucionais;
  • – A percepção de vantagens indevidas;
  • – A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
  • Art. 64 – O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara, ou ao de Comissão, que mande apurar a penalidade regimental cabível.

    Art. 65 – A censura será verbal ou escrita.

    § 1º – A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo de Comissão, ao Vereador que:

  • – Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
  • – Perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
  • § 2º – A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara ao Vereador que:

  • – Reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
  • – Usar em discursos ou proposição, expressões atentórias do decoro parlamentar;
  • – Praticar ofensas físicas ou morais em dependência da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou plenário.
  • Art. 66 – Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato, o Vereador que:

  • – Reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
  • – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
  • – Revelar conteúdo de debates ou deliberações que por decisão da Câmara ou de Comissão, devam ficar secretos;
  • – Revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento.
  • Parágrafo Único – Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e pôr maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.

    CAPÍTULO IVDA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

    Art. 67 – A Mesa convocará suplente de Vereador, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos de:

  • – Ocorrência de vaga;
  • – Investidura do titular nas funções indicadas no art. 60;
  • – Licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
  • – Licença para chefiar missão temporária de caráter diplomático, atendido o disposto no inciso anterior.
  • Art. 68 – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la , se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.

    Art. 69 – O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara ou da Comissão Representativa, nem para os de Presidente ou de Vice-Presidente de Comissão.

    CAPÍTULO VDA REMUNERAÇÃO

    Art. 70 – A remuneração, dividida em subsídio e representação, serão estabelecidas, no fim de cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos arts. 66, VI, § 3º e 70, I, d, da Lei Orgânica Municipal.

    Art. 71 – O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações.

    CAPÍTULO VIDAS LIDERANÇAS

    ART. 72 – Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.

    Art. 73 – Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o respectivo intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.

    § 1º – Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa, o nome do seu Líder e Vice-Líder, escolhidos em reunião por ela realizada para este fim.

    § 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada em expediente subscrito pela maioria dos Vereadores que integra a Bancada e encaminhada ao Presidente da Câmara.

    § 3º – Enquanto não for feita a indicação considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada Bancada.

    § 4º – Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara.

    § 5º – Haverá Líder e Vice-Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa da Câmara.

    Art. 74 – Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:

  • – indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara e da Comissão Representativa;
  • – Indicar à Mesa da Câmara membros para comporem as Comissões, e no caso do artigo 132, propor substituição.
  • Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

    Art. 75 – A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças.

    Art. 76 – É facultado a qualquer dos Líderes, em caráter excepcional, salvo quando houver matéria a ser discutida ou votada, referente a proposta de emenda à Constituição do Estado, veto ou Projeto, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença.


    TÍTULO IVDA MESA DA CÂMARA

    CAPÍTULO IDA ELEIÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

    Art.. 77 – À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, incube a direção dos trabalhos da Câmara.

    Art. 78 – A Mesa é composta do Presidente, do Vice Presidente e do Secretário, que se substituirão nesta mesma ordem.

    Art. 79 – Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, todos os membros da Mesa diretora.

    Art. 80 – A Mesa da Câmara será eleita anualmente, no dia cinco de janeiro, por voto secreto, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente e seu mandato termina com a posse dos seus sucessores.

    § 1º – A reunião que objetivar o disposto no artigo será transferida para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em Sábado, Domingo ou feriado.

    § 2º – Em caso de renúncia total ou parcial dos membros da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, assumindo a Presidência para este fim, o Vereador mais

    idoso, se a renúncia for total, um dos outros membros da Mesa, observada a ordem estabelecida no artigo anterior, se a renúncia for parcial.

    Art. 81 – Os membros da Mesa não poderão ser indicados Líderes de Bancada nem fazer parte de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito, ressalvado o disposto no inciso II do Art. 27, deste Regimento.

    Art. 82 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do respectivo cargo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.

    Art. 83 – à Mesa da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições:

  • – Dirigir os trabalhos legislativos e tomar providências necessárias à sua regularidade;
  • – Dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades;
  • – Autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
  • – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
  • – Orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regimento, e decidir em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
  • – Propor ao Plenário projetos que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
  • – Nomear , promover, comissionar conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em Lei ou resolução,
  • conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Câmara, assinando o Presidente o respectivo ato, observado o disposto em legislação específica;

  • – Propor Resoluções que visem a:
  • – Dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
  • – Fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e em cada legislatura, para a subsequente, ou atualizar a mesma, observado o disposto no Art. 29, incisos V, VI e VII da Constituição da República;
  • – Dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
  • – Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico dos servidores da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos Arts. 38 §§ 1º e 2º, e 48 da Lei Orgânica Muncipal;
  • – Conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
  • – Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, atendendo o disposto no Art. 65, XI, da Lei Orgânica do Município;
  • – Dispor sobre mudança temporária, ou definitiva, da sede da Câmara Municipal;
  • – Abrir crédito suplementar ou especial, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, e propor a abertura de outros créditos adicionais, nos termos da Constituição do Estado;
  • – Declarar a perda de mandato de vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
  • – Promulgar as emendas à Lei Orgânica;
  • – Autografar as matérias aprovadas pelo Plenário da Câmara;
  • – Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da edilidade;
  • – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara, referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio.
  • Art. 84 – A Mesa da Câmara decidirá sempre por maioria de seus membros.

    Art. 85 – A Mesa da Câmara reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, exige intenso acompanhamento e fiscalização.

    Art. 86 – Por iniciativa própria, ou a requerimento de Vereador ou Comissão, a Mesa exercerá a competência prevista no art. 118 da Constituição do Estado.

    Art. 87 – As Resoluções e os Decretos Legislativos são assinados pelo Presidente e pelo Secretário e afixados, por edital, no lugar de costume, bem como as Leis promulgadas pelo Presidente da Câmara nos termos da Lei Orgânica Municipal que são assinadas pelo Presidente.

    CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

    SEÇÃO I

    DO PRESIDENTE

    Art. 88 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

    Art. 89 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições:

  • – Zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
  • – Representar a Câmara em juízo e fora dele;
  • – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
  • – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
  • – Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
  • – Baixar Portarias e demais atos necessários ao regular funcionamento da Câmara;
  • – Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
  • – Representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
  • – Impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições da República e do Estado, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso em Plenário;
  • – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei;
  • – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
  • – Designar os membros das Comissões nos termos deste Regimento;
  • – Nomear, com aprovação da Câmara, Comissões Especiais para fins de representação ou estudo de matéria de natureza relevante;
  • – Autorizar prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
  • – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da sociedade;
  • – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área da gestão;
  • – Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
  • – Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
  • – Conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora pré-fixados;
  • – Requisitar força quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;-
  • – Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;
  • – Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
  • – Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a
  • qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

  • – Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
  • – Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
  • – Abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
  • – Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das Atas, pareceres, Projetos e Requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Sessão;
  • – Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
  • – Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que reincidirem em excessos;
  • – Resolver as questões de ordem;
  • – Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
  • – Proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
  • – Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado esse sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previsto neste Regimento;
  • – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
  • – receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
  • – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe sobre os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
  • – solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
  • – Assinar os cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o Secretário da Mesa Diretora da Câmara;
  • – Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
  • – Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara, relativo ao mês anterior;
  • – Prestar contas, anualmente, de sua administração;
  • – Requisitar ao Prefeito suplementação de recursos previstos no Orçamento da Câmara, quando necessário;
  • – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, exoneração, promoção, reclassificação, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos
  • Servidores vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa civil ou criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

  • – determinar expedição de certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  • – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
  • – abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros destinados aos serviços da Câmara ou de sua Secretaria;
  • – assinar a correspondência oficial da Câmara;
  • – designar um dos vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, nos casos de ausência ou impedimento;
  • – comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou mais para o término do mandato.
  • Art. 90 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

    Art. 91 – O Presidente da Câmara poderá apresentar Proposições ao Plenário, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência ao seu substituto.

    § 1º – Além do voto de qualidade quando houver empate nas deliberações, o Presidente terá, ainda, direito a voto nos escrutínios secretos, nas

    hipóteses em que é exigível o quorum de votação de dois terços e outros previstos em Lei, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.

    § 2º – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

    Art. 92 – Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, o Secretário.

    SEÇÃO II

    DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 93 – Compete ao vice-Presidente da Câmara:

  • – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
  • – Promulgar e fazer publicar as Resoluções e Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
  • – Promulgar e fazer publicar as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixar de faze-lo.
  • Parágrafo Único – Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

    SEÇÃO III

    DO SECRETÁRIO

    Art. 94 – São atribuições do Secretário além de outras:

  • – Inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara;
  • – Verificar e declarar a presença dos Vereadores;
  • – Proceder a leitura da Ata e do Expediente;
  • – Assinar, depois do Presidente, as Proposições e as Atas da Câmara, bem como as Leis, Resoluções e Decretos Legislativos que este a promulgar;
  • – Promover ou superintender a redação das Atas, resumindo os trabalhos das Sessões da Câmara;
  • – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
  • – Fazer a correspondência oficial da Câmara providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicações individuais aos Vereadores;
  • – Receber a correspondência destinada à Câmara;
  • – Proceder a contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
  • – Anotar o resultado das votações;
  • – Fazer recolher e manter em boa ordem, os Projetos e suas Emendas, Indicações, Requerimentos, Moções e Pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
  • – Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos trabalhos da Câmara.
  • Art. 95 – Em suas faltas ou impedimentos será o Secretário substituído por qualquer Vereador, a convite do Presidente.

    Art. 96 – Compete, ainda, ao Secretário, substituir o Presidente da Câmara, na falta ou impedimento do Vice-Presidente.

    CAPÍTULO IIIDO PLENÁRIO

    Art. 97 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.

    § 1º – O local é o recinto de sua sede.

    § 2º – A forma legal para deliberar é a Sessão.

    § 3º – Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para realização das Sessões e para as deliberações.

    § 4º – Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

    § 5º – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

    Art. 98 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

  • – Elaborar as Leis Municipais sobre matéria de competência do Município;
  • – Discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
  • – Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
  • – Autorizar, sobre a forma de Lei, observadas as restrições constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
  • – Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
  • – Operações de créditos;
  • – Aquisição onerosa de bens imóveis;
  • – Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
  • – Concessão e permissão de serviço público;
  • – Concessão de direito real de uso de bens municipais;
  • – Participação em consórcios;
  • – Alteração da denominação de prédios, logradouros e vias públicas;
  • – Elaborar e votar Propostas de Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, com efeito externo, notadamente nos casos de:
  • – Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
  • – Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
  • – Autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentares do Estado por mais de quinze dias e ambos do país por qualquer tempo;
  • – Concessão de Título de Cidadão Honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
  • – Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
  • – Elaborar e votar Proposições de Resolução sobre assuntos de interesse interno da Câmara, mormente quanto aos seguintes:
  • – Alteração do Regimento Interno;
  • – Destituição de membro da Mesa;
  • – Perda do mandato de Vereador;
  • – Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
  • – Constituição de Comissões Especiais;
  • – Fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores.
  • – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração, quando delas careça, na forma da Lei;
  • – Convocar auxiliares diretos do Prefeito para explicações sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
  • – Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou filmagem e a gravação de Sessões da Câmara;
  • – Dispor sobre a realização de Sessões sigilosas;
  • – Propor a realização de consulta popular, na forma da Lei Orgânica Municipal.
  • CAPÍTULO IVDA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS, RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS

    Art. 99 – As Resoluções e Decretos Legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinadas também pelo Secretário, no prazo de quinze dias a contar da data de sua aprovação pelo Plenário.

    Art. 100 – Serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no Art. 74 da Lei Orgânica Municipal, cópia autografada pela Mesa dos Projetos de Lei aprovados.

    Art. 101 – As Leis, Resoluções e Decretos Legislativos aprovados serão publicados, em edital, no lugar de costume, e distribuídos aos Vereadores, em cópias datilografadas, ao fim de cada sessão legislativa, com as datas de sanção e promulgação.

    CAPÍTULO VDA POLÍCIA INTERNA

    Art. 102 – O policiamento da Câmara e de suas dependências compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente.

    Art. 103 – É proibido o porte de armas em recinto da Câmara.

    § 1º – à Mesa cabe tomar todas as providências que se fizerem necessárias à manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar, podendo inclusive requisitar o auxílio de autoridade competente.

    § 2º – A transgressão deste artigo por Vereador implica em falta de decoro parlamentar.

    Art. 104 – Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, desde que guarde silêncio, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões públicas do Plenário e das Comissões.

    Parágrafo Único – Será compelido a sair, imediatamente, do recinto da Câmara quem, inobservando o disposto neste artigo, perturbar a ordem e não atender à advertência do Presidente.

    Art. 105 – Se algum Vereador cometer ato suscetível de repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá o fato e promoverá abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades.


    TÍTULO VDAS COMISSÕES

    CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

    ART. 106 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

    Art. 107 – As Comissões da Câmara são:

  • – Permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
  • – Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingindo o fim para o qual foram criadas, ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
  • Parágrafo Único – Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.

    Art. 108 – Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma do disposto no Art. 74, II, deste Regimento.

    Art. 109 – Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Casa.

    Art. 110 – A indicação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias contados da instalação da Sessão Legislativa.

    Art. 111 – Nos casos de ausência, vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara, ouvido o Líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que aquele pertencer a designação do substituto.

    Art. 112 – A Comissão, logo que constituída, pôr convocação e sob a presidência do Vereador mais idoso dela componente, reunir-se-á para eleger o respectivo Presidente e Secretário.

    Art. 113 – As Comissões da Câmara, permanentes e temporárias, se compõem de três membros, salvo a de representação que se constitui com qualquer número.

    Art. 114 – O Vereador pode fazer parte de até duas Comissões Permanentes.

    Art. 115 – O Vereador que não seja membro de Comissão poderá participar de reuniões e discussões das mesmas, porém sem direito a voto.

    CAPÍTULO IIDAS COMISSÕES PERMANENTES

    SEÇÃO I

    DA DENOMINAÇÃO

    Art. 116 – Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

  • – De Legislação, Justiça e Redação;
  • – De Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
  • – De Serviços Públicos Municipais.
  • SEÇÃO II

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 117 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

  • – Apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir pareceres;
  • – Realizar audiências públicas com entidade de sociedade civil;
  • – Convocar auxiliares diretos do Prefeito para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
  • – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  • – Receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
  • – Exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da administração indireta;
  • § 1º – A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos da administração indireta, será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão.

    § 2º – O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara, para tomar conhecimento dos resultados e adotar as medidas que achar convenientes.

    Art. 118 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, nos aspectos constitucional, legal, gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

    Art. 119 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opinar sobre matérias financeiras, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito e fiscalizar a execução orçamentária.

    Art. 120 – Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais:

  • – Manifestar-se sobre todas as matérias referentes a obras públicas, educação, cultura, esportes, lazer, saúde, saneamento e higiene, assistência social, previdência e funcionalismo municipal;
  • – Fiscalizar o funcionamento dos serviços públicos municipais e da construção de obras públicas.
  • CAPÍTULO IIIDAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

    Art. 121 – As Comissões Temporárias são:

  • – Especiais;
  • – De Inquérito;
  • – De Representação.
  • Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.

    Art. 122 – As Comissões Temporárias reunir-se-ão após nomeadas, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.

    Parágrafo Único – Até que a eleição se realize, continuará na Presidência o membro mais idoso.

    Art. 123 – Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de Comissões, o Presidente mais idoso.

    § 1º – Na ausência dos presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade.

    § 2º – Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.

    SEÇÃO I

    DAS COMISSÕES ESPECIAIS

    Art. 124 –As Comissões Especiais são constituídas pelo Presidente da Câmara, de Ofício ou a Requerimento, observado o disposto no art. 108 deste Regimento para:

  • – Emitir parecer sobre:
  • – Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
  • – Pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade;
  • – Veto a Projeto de Lei;
  • – Processo de perda de mandato de Vereador;
  • – Projeto concessivo de Título de Cidadania Honorária;
  • – Proposição de denominação de prédios, logradouros e vias públicas, devendo a mesma ouvir o público diretamente interessado;
  • – Matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deva ser apreciada por uma só Comissão.
  • – Proceder a estudo sobre matéria determinada;
  • – Desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.
  • Art. 125 – As Comissões Especiais são constituídas, ainda, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.

    SEÇÃO II

    DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

    Art. 126 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato

    determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.

    § 1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem legal econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

    § 2º – O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

    § 3º – Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação.

    § 4º – No prazo de dois dias, contados da publicação do requerimento, os membros da Comissão serão indicados pelos Líderes.

    § 5º – esgotado o prazo fixado no parágrafo anterior, sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá a designação dos membros da Comissão.

    Art. 127 – A Comissão Parlamentar de inquérito funcionará na Sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação específica.

    Art. 128 – A Comissão Parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

    § 1º – Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

    § 2º – No caso de não comparecimento de indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que residam ou se encontrem.

    § 3º – a Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação, por parte de indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.

    Art. 129 – A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado:

  • – À Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;
  • – Ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado;
  • – Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;
  • – Às Comissões de Legislação, Justiça e Redação, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e ao Tribunal de Contas do Estado;
  • – À autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
  • Parágrafo Único – As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário.

    SEÇÃO III

    DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

    Art. 130 – A Comissão de Representação será constituída, de ofício ou a requerimento fundamentado, para estar presentes a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que for atribuída pelo Plenário.

    § 1º – A representação que implicar ônus para a Câmara, somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

    § 2º – Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.

    CAPÍTULO IVDA VAGA NAS COMISSÕES

    Art. 131 – A vaga na Comissão verificar-se-á por renúncia, perda de lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, e nos casos do art. 25 deste Regimento.

    § 1º – A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da Câmara.

    § 2º – A perda do lugar ocorrerá quando o membro da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas na Sessão Legislativa.

    § 3º – O Presidente da Câmara designará novo membro para a Comissão, em caso de vaga, observando o disposto no Art. 108 deste Regimento.

    CAPÍTULO VDA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO

    Art. 132 – O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do Membro de Comissão, indicará substituto ao Presidente da Comissão.

    Parágrafo Único – Se o Membro de Comissão comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.

    CAPÍTULO VIDO PRESIDENTE DA COMISSÃO

    Art. 133 – Ao Presidente de Comissão compete:

  • – Fixar dia e hora das reuniões ordinárias, dando ciência à Mesa da Câmara;
  • – Convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
  • – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
  • – Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
  • – Designar relatores;
  • – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
  • – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário da Câmara;
  • – Decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
  • – Declarar a prejudicialidade de proposição;
  • – Assinar parecer com os demais membros da Comissão;
  • – Enviar à Mesa a matéria apreciada, ou não decidida, se for o caso;
  • – Encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa ordinária, relatório das atividades.
  • § 1º – O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações.

    § 2º – Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão, o recurso em Plenário.

    CAPÍTULO VIIDA REUNIÃO DE COMISSÃO

    Art. 134 – A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos deste Regimento.

    § 1º – Na reunião secreta, funcionará como Secretário um dos membros da Comissão, designado pelo Presidente.

    § 2º – Os Pareceres, votos em separado, declarações de voto, emendas e substitutivos apresentados em reunião secreta, serão entregues, em sigilo, à Mesa da Câmara Municipal, pelo Presidente da Comissão.

    Art. 135 – A convocação de reunião de comissão será publicada no lugar de costume da Câmara, constando do edital seu objetivo, dia, hora e local.

    Art. 136 – A reunião de comissão terá a duração de três horas, prorrogável por até metade do seu prazo.

    Parágrafo Único – A Comissão se reúne com a presença de mais da metade de seus membros.

    CAPÍTULO VIIIDA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES

    Art. 137 – Duas ou mais Comissões reúnem-se conjuntamente:

  • – Em cumprimento de disposição Regimental;
  • – Por deliberação de seus membros;
  • – A requerimento.
  • Parágrafo Único – A convocação de reunião conjunta será publicada no lugar de costume da Câmara, constando do edital seu objetivo, dia, hora e local.

    Art. 138 – Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o quorum de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.

    Parágrafo Único – O vereador que fizer parte de duas das Comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.

    CAPÍTULO IXDO PARECER E DOS PRAZOS

    Art. 139 – Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.

    Art. 140 – O Parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria e poderá ser acompanhado de emendas ou substitutivos que a Comissão julgar necessários.

    § 1º – Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda a redação final e na ocorrência de perda de prazo pela Comissão.

    § 2º – Sempre que o Parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer.

    § 3º – O Parecer será, obrigatoriamente, subscrito por todos os seus membros, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, com indicação de restrição feita.

    Art. 141 – O Parecer é composto de Relatório, fundamentação e conclusão.

    Parágrafo Único – O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.

    Art. 142 – Ao Presidente da Câmara incube, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar do recebimento da matéria pelo Plenário, encaminhá-lo à Comissão competente para exarar parecer.

    § 1º – O prazo para a Comissão exarar parecer é de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão contrária do Plenário.

    § 2º – Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta de três membros, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de seis dias.

    § 3º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação do Plenário, sem parecer, caso este não tenha sido exarado.

    Art. 143 – Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.

    Art. 144 – Poderá a Comissão requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações

    que julgar necessárias, ainda que não refiram às proposições sob sua apreciação, desde que o assunto se insira na área de sua competência.

    Art. 145 – Adotar-se-á regime de urgência para que determinada matéria tenha tramitação abreviada:

  • – Por solicitação do Prefeito, para matéria de sua autoria;
  • – A requerimento de Vereador aprovado pela Câmara.
  • Art. 146 – Na tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-ão as exigências regimentais, salvo as concernentes aos prazos que são reduzidos à metade, arredondando-se a fração para a unidade superior, ao parecer e ao quorum.

    Art. 147 – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito a respeito de matéria submetida a seu exame, interromper-se-á o prazo a que se refere o § 1º do Art. 142, até o máximo de trinta dias, salvo se tratar de matéria de iniciativa do Prefeito, em que for solicitada a urgência.

    Parágrafo Único – Nas matérias de iniciativa do Prefeito, em que seja solicitada urgência, o pedido de esclarecimentos não interrompe o prazo da Comissão para parecer, cabendo ao Presidente da Câmara diligências junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

    Art. 148 – O Parecer do Relator será submetido à deliberação dos membros da Comissão que o aprovarão ou rejeitarão, por maioria.

    CAPÍTULO XDA AUDIÊNCIA PÚBLICA

    Art. 149 – Poderá ser realizada reunião de Comissão destinada à audiência pública com entidade da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de entidade interessada ou a requerimento de Vereador.

    Parágrafo Único – Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.

    Art. 150 – Cumpre à Comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar o número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento bem como o dia, o local e a hora da reunião.

    Parágrafo Único – Do deliberado dará o Presidente da Comissão conhecimento à entidade solicitante.

    Art. 151 – A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que couber, o estabelecido nos Arts. 162 e 163.

    § 1º – O expositor disporá de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente da Comissão, não podendo ser aparteado.

    § 2º – O Vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para a resposta.

    § 3º – São facultadas a réplica e a tréplica, pôr prazo igual ao previsto no parágrafo anterior.

    Art. 152 – Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de Comissão que se refiram a matéria de sua especialidade.

    Parágrafo Único – Cabe ao Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros desta, promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo.

    CAPÍTULO XIDAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES POPULARES

    Art. 153 – A petição, reclamação ou representação de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara Municipal, será examinada pelas Comissões ou pela Mesa, desde que:

  • – Encaminhada por escrito e assinada;
  • – Seja matéria de competência da Câmara.
  • Parágrafo Único – O Relator da Comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório de conformidade com o Art. 140, do qual se dará ciência aos interessados.

    CAPÍTULO XIIDO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES

    Art. 154 – As Comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.

    Art. 155 – Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do Relator ou da Comissão.


    TÍTULO VIDO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM

    CAPÍTULO IDA ORDEM DOS DEBATES

    SEÇÃO I

    DO USO DA PALAVRA

    Art. 156 – Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.

    Parágrafo Único – O Presidente da Câmara determinará a consignação na Ata das palavras proferidas em desatendimento à norma do artigo.

    Art. 157 – Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:

  • – Advertência;
  • – Cassação da palavra, ou
  • – Suspensão da reunião.
  • Art. 158 –O Presidente da Câmara, entendendo Ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos Arts. 63 a 66.

    Art. 159 – Cumpre ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:

  • – Falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo permissão do Presidente nos termos do inciso II do Art. 230;
  • – Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
  • – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador com compostura e tratamento respeitoso;
  • Art. 160 – A palavra será dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.

    Art. 161 – O pronunciamento feito durante a reunião será constado na Ata da reunião da Câmara, em termos resumidos.

    § 1º – Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver violação a direito constitucional.

    § 2º – Poderão o orador e o aparteante rever o seu pronunciamento, em prazo não superior a vinte e quatro horas.

    § 3º – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pronunciamento será publicado sem revisão do orador, juntamente com seus incidentes.

    § 4º – Os originais de documentos lidos no Plenário ou nas Comissões passam a fazer parte do arquivo da Câmara.

    Art. 162 – O Vereador terá direito à palavra:

  • – Para apresentar e discutir proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
  • – Para encaminhar votação;
  • – Pela ordem;
  • – Para explicação pessoal;
  • – Para fazer comunicação;
  • – Para apartear, na forma regimental;
  • – Para tratar de assunto urgente;
  • – Para falar de assunto de interesse público, no expediente, como orador inscrito;
  • – Para solicitar retificação da Ata.
  • Parágrafo Único – Apenas no caso do inciso VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.

    Art. 163 – Durante a discussão, o Vereador não pode:

  • – Desviar-se da matéria em debate;
  • – Usar de linguagem imprópria;
  • – Falar sobre matéria vencida;
  • – Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
  • – Deixar de atender as advertências do Presidente.
  • Art. 164 – Cada Vereador dispõe de cinco minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.

    SEÇÃO II

    DOS APARTES

    Art. 165 – Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimentos relativo à matéria em debate.

    § 1º – O Vereador ao apartear, solicitará permissão ao orador, e, ao faze-lo permanecerá de pé.

    § 2º – Não será permitido aparte:

  • – Quando o Presidente estiver usando a palavra;
  • – Quando o orador não o permitir;
  • – Paralelo ao discurso do orador;
  • – No encaminhamento de votação;
  • – Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal, ou declaração de voto.
  • Art. 166 – Ao apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo de que ele dispuser para seu pronunciamento.

    SEÇÃO III

    DA QUESTÃO DE ORDEM

    Art. 167 – A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.

    Art. 168 – A ordem dos trabalhos poderá ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para reclamar contra infração ao Regimento.

    Art. 169 – A questão de ordem será formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretende elucidar.

    § 1º – Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.

    § 2º – Não se poderá interromper o orador na tribuna para argüição de questão de ordem, salvo consentimento deste.

    § 3º – Durante a ordem do dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela configurar.

    § 4º – Sobre a mesma questão de ordem o Vereador falará uma vez.

    Art. 170 – A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara.

    § 1º – Quando a decisão for relacionada com a Constituição, poderá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a comissão de Legislação, Justiça e Redação.

    § 2º – O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão.

    § 3º – O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de dez dias a contar do recebimento.

    § 4º – Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na ordem do dia para discussão e votação.

    Art. 171 – O membro da comissão poderá argüir questão de ordem ao seu Presidente, observado o disposto no § 1º do Art. 170.


    TÍTULO VIIDO PROCESSO LEGISLATIVO

    CAPÍTULO IDA PROPOSIÇÃO

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 172 – Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara.

    Art. 173 – São proposições do processo legislativo:

  • – Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
  • – Projeto:
  • – De Lei complementar;
  • – De Lei ordinária;
  • – De Resolução;
  • – De Decreto Legislativo.
  • – Veto a Projeto de Lei.
  • § 1º – Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:

  • – a emenda;
  • – o Requerimento;
  • – o recurso;
  • – o parecer;
  • – a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas, na forma do disposto na Constituição do Estado;
  • – a mensagem e matéria assemelhada;
  • – o substitutivo.
  • § 2º – Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, ressalvado o disposto no § 1º do Art. 220.

    Art. 174 – A Mesa só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e em conformidade com as normas constitucionais e regimentais.

    § 1º – Aplica-se o disposto nos parágrafos do Art. 170 a recurso da decisão de não recebimento de Proposição por inconstitucionalidade.

    § 2º – Quando destinada a aprovar ou retificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a Proposição conterá a transcrição pôr inteiro do documento.

    § 3º – A Proposição em que houver referência a uma Lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.

    § 4º – A Proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, á Comissão de Legislação, justiça e Redação para adequá-la às exigências deste artigo.

    § 5º – A Proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pela Mesa da Câmara se acompanhada:

  • – Da Ata de fundação, registrada em Cartório;
  • – Do Estatuto, registrado em Cartório;
  • – Da Ata de eleição e posse da atual Diretoria, registrada em Cartório;
  • – Do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
  • Art. 175 – O Vereador não poderá apresentar Proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.

    Parágrafo Único – Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, à primeira Proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

    Art. 176 – Não é permitido ao Vereador apresentar Proposição de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou demais parentes por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.

    Art. 177 – Os Projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.

    Art. 178 – Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do Requerimento que não está sujeito à discussão.

    Art. 179 – As Proposições que não foram apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a Proposição de Lei e Projetos com prazo fixado para apreciação.

    § 1º – Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de Proposição, cabendo ao Presidente da Câmara:

  • – Deferir o Requerimento, quanto a Projeto que tenha recebido parecer favorável;
  • – Submeter o Requerimento à votação, quanto a Projeto sem parecer ou com parecer contrário.
  • § 2º – A Proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação.

    § 3º – Será tido como autor da Proposição o vereador que tenha requerido seu desarquivamento.

    Art. 180 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa,

    mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as Proposições de iniciativa do Prefeito.

    SEÇÃO II

    DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO

    Art. 181 – A distribuição de Proposição às Comissões é feita pelo Presidente da Câmara.

    Art. 182 – Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões.

    Art. 183 – Distribuída a Proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.

    Parágrafo Único – Se a Proposição depender de pareceres das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, serão ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.

    Art. 184 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade de Proposição, será enviada à Mesa da câmara, para inclusão do parecer em ordem do dia.

    Parágrafo Único – Se o Plenário rejeitar o parecer, será a Proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.

    Art. 185 – A audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por Vereador ou Comissão.

    Parágrafo Único – Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de Comissão.

    SEÇÃO III

    DO PROJETO

    Art. 186 – a Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de Projeto de Lei, de resolução e de Decreto Legislativo.

    Art. 187 – Os Projetos a que se refere o artigo anterior devem ser redigidos com clareza, em artigos concisos e assinados pôr seu autor ou autores.

    Art. 188 – Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, a apresentação de Projeto cabe:

  • – A Vereador;
  • – A Comissão, ou à Mesa da Câmara;
  • – Ao Prefeito;
  • – Aos cidadãos, na forma da Lei.
  • Art. 189 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegível, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei, subscrito pôr, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

    Art. 190 – Em cada Sessão Legislativa Ordinária, o número de projetos de Lei de iniciativa popular é limitado a cinco, vedada sua apresentação na convocação extraordinária.

    Parágrafo Único – Nas Comissões ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de que trata este artigo, pelo prazo de dez minutos, o primeiro signatário, ou quem este houver indicado.

    Art. 191 – A matéria constante de Projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.

    SUBSECÃO I

    DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Art. 192 – Recebido, o Projeto será numerado e distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões Permanentes para, nos termos do Art. 117, ser objeto de parecer ou de deliberação.

    § 1º – Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o Projeto na ordem do dia em primeiro turno.

    § 2º – No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas que serão encaminhadas, com o Projeto à Comissão a que tiver sido distribuído, para receberem parecer.

    § 3º – Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas publicado ou distribuído em avulso, e o Projeto incluído na ordem do dia para votação.

    Art. 193 – Considerar-se-á rejeitado o Projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.

    SUBSEÇÃO II

    DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

    Art. 194 – O Projeto de Lei Complementar será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos membros da Câmara, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do Projeto de Lei Ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.

    Parágrafo Único – Consideram-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas na Lei Orgânica Municipal:

  • – O Plano Diretor;
  • – O Código tributário;
  • – O Código de Obras;
  • – O Código de Posturas;
  • – A Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
  • – A Lei instituidora do regime jurídico único e do Estatuto dos Servidores Públicos;
  • – A Lei de Organização administrativa.
  • SUBSEÇÃO III

    DO PROJETO DE RESOLUÇÃO E DECRETO LEGISLATIVO

    Art. 195 – Os Projetos de Resolução são destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara, de caráter político, processual, legislativo e administrativo, de economia interna, como as arroladas no Art. 98, inciso VI.

    Art. 196 – Os Decretos Legislativos destinam-se a regular matéria de exclusiva Competência da Câmara Municipal, como as arroladas no art. 98, inciso V.

    Art. 197 – A Resolução e o Decreto Legislativo, aprovados e promulgados nos termos deste Regimento tem eficácia de Lei Ordinária.

    SEÇÃO IV

    DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.

    SUBSEÇÃO I

    DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

    Art. 198 – A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta de:

  • – No mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
  • – Do Prefeito Municipal;
  • § 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos dois terços dos votos dos membros da Câmara.

    § 2º – A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

    Art. 199 – Recebida a Proposta de emenda à Lei Orgânica será numerada, permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de cinco dias, para receber emenda.

    Parágrafo Único – A Emenda à Proposta será também subscrita por um terço dos membros da Câmara.

    Art. 200 – Findo o prazo de apresentação da emenda, será a proposta enviada à Comissão Especial, para receber parecer, incluir-se-á a Proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.

    Art. 201 – Se, concluída a votação em primeiro turno, a Proposta tiver sido alterada em virtude de Emenda, será enviada à comissão Especial, para que se efetive a redação do texto com a respectiva alteração, no prazo de dois dias.

    § 1º – Ocorrido a hipótese do artigo, a Proposta será incluída na ordem do dia, para Segunda discussão e votação, em segundo turno, após distribuída em avulso a matéria aprovada no primeiro.

    § 2º – Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída na ordem do dia, observado o disposto no § 1º do Art. 198.

    Art. 202 – Aprovada em redação final, a Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à

    publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.

    Art. 203 – A matéria constante de Projeto de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa Ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara.

    SUBSEÇÃO II

    DOS PROJETOS DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL, DO PLANO PLURIANUAL, E DE CRÉDITO ADICIONAL.

    Art. 204 – Recebido o Projeto de que trata esta Subseção nos dez dias seguintes será distribuído em avulso aos Vereadores e às Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para parecer.

    Parágrafo Único – No decênio poderão ser apresentadas emendas ao Projeto.

    Art. 205 – As Comissões a que se refere o artigo anterior, pronunciar-se-ão no prazo de quinze dias, findo o qual, com ou sem parecer, a matéria será incluída com item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

    Art. 206 – Se forem aprovadas as Emendas, dentro de três dias a matéria retornará às comissões para incorporá-las ao texto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo Único – Devolvido o processo pela comissão, ou avocado a esta pelo Presidente se esgotado aquele prazo será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo.

    Art. 207 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação de Projeto, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

    Art. 208 – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou a Projeto que vise modificá-lo somente poderão ser aprovadas caso:

  • – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • – Indiquem os recursos necessários, admitidos ou provenientes de anulação de despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, excluídas as que incidam sobre:
  • – dotação para pessoal e seus encargos;
  • – serviço da dívida;
  • – transferência tributária constitucional para Município;
  • – sejam relacionadas:
  • 1 – com a correção de erro ou omissão; ou

    2 – com as disposições do Projeto.

    SUBSEÇÃO III

    DO PROJETO DE LEI COM INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.

    Art. 209 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.

    Art. 210 – Solicitada a urgência, se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a Proposição, contados da data em que foi feita a solicitação, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

    Art. 211 – Incluído o Projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para, dentro de vinte e quatro horas, opinar sobre o projeto e emendas, se houver, procedendo a leitura em Plenário.

    Art. 212 – Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.

    Art. 213 – O prazo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica a Projeto de Lei Complementar.

    SEÇÃO IV

    DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA.

    Art. 214 – Os Projetos concedendo Título de Cidadania Honorária serão apreciados por uma Comissão Especial de três membros, constituída na forma deste Regimento.

    § 1º – A Comissão terá o prazo de quinze dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do Projeto, nem os componentes da Mesa.

    § 2º – O prazo de quinze dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um cinco dias para emitir seu parecer.

    Art. 215 – A concessão de Título de cidadania Honorária será considerada aprovada em votação secreta e entrega do Título será feita em reunião Solene da Câmara Municipal.

    SEÇÃO V

    DA APRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

    Art. 216 – Até sessenta dias da abertura da primeira sessão legislativa anual o Prefeito apresentará a prestação de contas do exercício anterior.

    § 1º – A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprobatórios da receita arrecadada e da despesa realizada.

    § 2º – Decorrido o prazo estabelecido no artigo, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas por uma Comissão Especial criada para este fim.

    Art. 217 – A Câmara somente julgará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas.

    Art. 218 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará publicar o mesmo, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de

    quinze dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

    § 1º – Até cinco dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e tomada de Contas receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

    § 2º – Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar documentos existentes na Prefeitura.

    Art. 219 – O Projeto de Decreto Legislativo a que se refere o artigo anterior, será submetido a uma única discussão e votação, inadmitindo-se emendas, assegurado o debate da matéria.

    § 1º – O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 2º – A Mesa Comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas.

    SEÇÃO VI

    DO VETO A PROJETO DE LEI

    Art. 220 – O veto total ou parcial, depois de lido no expediente, será distribuído à comissão Especial nomeada pelo Presidente da Câmara, nos termos deste Regimento, para no prazo de oito dias, receber parecer.

    § 1º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 2º – A apreciação de veto pelo Plenário da Câmara, será dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

    § 3º – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.

    § 4º – Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito para promulgação.

    § 5º – Se, dentro de quarenta e oito horas, o Projeto de Lei não for promulgado, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente faze-lo.

    § 6º – Mantido o veto, dar-se-á ciência ao Prefeito.

    Art. 221 – Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à discussão do Projeto de Lei Ordinária.

    SEÇÃO VII

    DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 222 – As Leis delegadas são elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

    § 1º – Não podem ser objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os Planos Plurianuais e Orçamentos.

    § 2º – A delegação ao Prefeito terá forma de Decretos Legislativos, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º – Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    SEÇÃO VIII

    DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO

    Art. 223 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivos.

    § 1º – Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

    § 2º – Emenda modificativa é a que altera dispositivos sem modificá-lo substancialmente.

    § 3º – Emenda substitutiva é a apresentada:

  • – como sucedânea de dispositivo;
  • – como resultado de fusão de outras emendas;
  • § 4º – Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.

    Art. 224 – A Emenda, quanto à sua iniciativa é:

  • – de Vereador;
  • – de Comissão, quando incorporada a Parecer;
  • – do Prefeito, formulada, através de mensagem, a Proposição de sua autoria.
  • Art. 225 – Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.

    Art. 226 – Substitutivo é a Proposição apresentada como sucedânea integral de outra.

    Parágrafo Único – Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.

    SEÇÃO IX

    DA INDICAÇÃO, DA MOÇÃO E DO REQUERIMENTO

    SUBSEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 227 – o Vereador pode provocar manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões sobre determinado assunto, formulado, em termos precisos e linguagem parlamentar, Indicações, Moções e Requerimentos.

    Art. 228 – Indicação é a proposta escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

    Art. 229 – Moção é a proposição por meio da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal, apoio, voto de congratulações, de pesar, de repúdio e outros de igual sentido, mas de interesse relevante, seja para o Município, Estado ou País.

    Art. 230 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.

    Art. 231 – Os Requerimentos escritos ou orais, sujeitam-se:

  • – a despacho do Presidente da Câmara;
  • – à deliberação de Comissão;
  • – à deliberação do Plenário.
  • Parágrafo Único – Aos Requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos Arts. 233 e 234.

    Art. 232 – As Indicações, as Moções e os Requerimentos são submetidos apenas a uma votação.

    § 1º – As moções de voto de pesar são despachadas pelo Presidente da Câmara.

    § 2º – Poderá ser apresentada emenda à Indicação ou ao Requerimento antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.

    SUBSEÇÃO II

    DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

    Art. 233 – Será despachado pelo Presidente o Requerimento que solicitar:

  • – a palavra ou desistência dela;
  • – permissão para falar assentado;
  • – posse de Vereador;
  • – retificação de Ata;
  • – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
  • – inserção de declaração de voto em Ata;
  • – observância de disposição regimental;
  • – retirada, pelo autor de proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
  • – verificação de quorum;
  • – informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a ordem do dia;
  • – preenchimento de lugares vagos nas Comissões;
  • – leitura de proposição a ser discutida e votada;
  • – anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
  • – representação da Câmara por meio de Comissão;
  • – requisição de documentos;
  • – inclusão, na ordem do dia, de Proposição com parecer, de autoria do requerente;
  • – votação destacada de emenda ou dispositivo;
  • – convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 31;
  • – inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos oficiais;
  • – prorrogação do prazo para emissão de parecer;
  • – convocação de reunião especial;
  • – destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;
  • – interrupção da reunião para ser recebida personalidade de relevo;
  • – designação de substituto a membro de Comissão;
  • – constituição de Comissão de Inquérito;
  • – constituição de comissão Especial na hipótese do inciso II do Art. 124;
  • – licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do Art. 59;
  • – exame pelo Plenário de matéria da competência conclusiva das Comissões.
  • § 1º – Os Requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXVI e XXVIII serão escritos.

    § 2º – Os Requerimentos a que se referem os incisos XXI e XXV serão subscritos por um terço dos membros da Câmara, bem assim o previsto no inciso III do Art. 31.

    § 3º – Os demais Requerimentos a que se refere este artigo poderão ser orais.

    SUBSEÇÃO III

    DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

    Art. 234 – Será submetido a votação o Requerimento que solicitar:

  • – convocação de Secretário Municipal ou ocupantes do cargo da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;
  • – levantamento de reunião em sinal de regozijo ou pesar;
  • – prorrogação de horário de reunião;
  • – alteração da ordem do dia;
  • – retirada de Proposição com parecer favorável;
  • – adiamento de discussão;
  • – encerramento de discussão;
  • – votação por determinado processo;
  • – votação por partes;
  • – adiamento de votação;
  • – licença de Vereador;
  • – audiência de Comissão Permanente;
  • – inclusão de Proposição em regime de urgência;
  • – informações solicitadas ao Prefeito pôr seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
  • – constituição de Comissão Especial;
  • – convocação de reunião secreta;
  • – deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação.
  • CAPÍTULO IIDA DISCUSSÃO

    SEÇÃO I

    DISPOSIÕES GERAIS

    Art. 235 – Discussão é a fase do debate da Proposição, no Plenário.

    Art. 236 – A discussão da Proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.

    Art. 237 – Somente será objeto de discussão a Proposição constante da ordem do dia.

    Art. 238 – As Proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência.

    Art. 239 – Passam por única discussão as seguintes matérias:

  • – as que tenham sido colocadas em regime de urgência;
  • – o veto;
  • – Projetos concedendo Título de Cidadania Honorária;
  • – Os Requerimentos sujeitos a debate;
  • – As indicações e moções.
  • Art. 240 – Passam por duas discussões, os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.

    Art. 241 – A retirada de Proposição pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão, atendendo o disposto nos Arts. 233, VII e 234, V.

    Art. 242 – O Prefeito pode solicitar a devolução de Projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas e pareceres favoráveis.

    Art. 243 – Durante a discussão de Proposição, a Requerimento de qualquer Vereador, sujeito a deliberação do Plenário, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo de quinze dias.

    Art. 244 – O Vereador pode solicitar vista de Projeto, pelo prazo máximo de três dias.

    § 1º – A vista somente pode ser solicitada até que se anuncie a primeira votação do Projeto.

    § 2º – Se o Projeto for de autoria do Prefeito, com solicitação de urgência para apreciação, o prazo máximo de vista é de vinte e quatro horas.

    Art. 245 – Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do Projeto.

    § 1º – Na primeira discussão votam-se somente os pareceres e o Projeto, tendo preferência para votação sobre a proposição principal, a emenda substitutiva e a supressiva.

    § 2º – Aprovado o Projeto em primeira discussão, é encaminhado as emendas e substitutivos.

    Art. 246 – Na Segunda discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o Projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeir’a discussão.

    Art. 247 – Não havendo quem deseje usar a palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete à votação o Projeto e emendas, cada um de sua vez.

    Art. 248 – Após a discussão única ou Segunda discussão, o Projeto será apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura do seu inteiro teor.

    SEÇÃO II

    DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

    Art. 249 – A discussão pode ser adiada uma vez e por, no máximo, cinco dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência e veto.

    Parágrafo Único – O autor do Requerimento tem o máximo de cinco minutos para justificá-lo.

    Art. 250 – Ocorrendo dois ou mais Requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar menor prazo.

    Art. 251 – Aprovado o primeiro Requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que pôr outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

    CAPÍTULO IIIDA VOTAÇÃO

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 252 – As deliberações da Câmara são tomadas de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário.

    Art. 253 – A votação é o suplemento da discussão e completa o turno regimental de tramitação.

    § 1º – A cada discussão, seguir-se-á a votação.

    § 2º – A votação não será interrompida, salvo:

  • – por falta de quorum;
  • – para votação de Requerimento para prorrogação de horário da reunião;
  • – pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
  • § 3º – Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.

    § 4º – Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.

    § 5º – Persistindo falta de quorum, será feita a chamada, registrando-se em ata o nome dos Vereadores ausentes.

    Art. 254 – A votação das Proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.

    Parágrafo Único – A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da Proposição a que se referir.

    Art. 255 – Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de quorum.

    Art. 256 – Após votação pública, o Vereador poderá encaminhar à Mesa declaração de voto.

    SEÇÃO II

    DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

    Art. 257 – São três os processos de votação:

  • – simbólico;
  • – nominal;
  • – por escrutínio secreto.
  • Art. 258 – Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento Requerimento aprovado ou disposição em contrário.

    § 1º – Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a permanecer assentados os que estiver a favor da matéria.

    § 2º – Não sendo requerida de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.

    Art. 259 – Adotar-se-á votação nominal quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.

    § 1º – A votação processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Secretário, os quais responderão “sim” ou “não”, cabendo ao Secretário anotar o voto.

    § 2º – Realizado, em Segunda chamada, o procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente aos Vereadores ausentes, será proclamado o resultado da votação.

    Art. 260 – Adotar-se-á voto secreto nos seguintes casos:

  • – eleições e escolhas de competência da Câmara previstas na Lei Orgânica Municipal, ou quando a Lei o exigir;
  • – Votação de Projeto de concessão de Título de cidadania Honorária;
  • – Perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou de vereador;
  • – Julgamento das contas da Prefeitura e da Câmara Municipal.
  • Parágrafo Único – Na votação por escrutínio secreto observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:

  • – Cédulas impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário;
  • – Designação de dois Vereadores, que servirão como fiscais e escrutinadores;
  • – Chamada dos Vereadores para votação;
  • – Colocação , pelo votante, da cédula na urna;
  • – Abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o número dos votantes, pelos escrutinadores;
  • – Apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação;
  • – Invalidação da cédula que não atenda o disposto no inciso I.
  • Art. 261 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.

    Art. 262 – Logo que concluídas, as deliberações serão lançadas nos respectivos papéis, com a rubrica do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

    SEÇÃO III

    DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

    Art. 263 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador poderá obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos.

    Art. 264 – O encaminhamento far-se-á sobre a Proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.

    SEÇÃO IV

    DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

    Art. 265 – A votação poderá ser adiada uma vez, a Requerimento de Vereador, apresentado até o momento em que for anunciada.

    § 1º – O adiamento será concedido para a reunião seguinte.

    § 2 – Considerar-se-á prejudicado o Requerimento que por esgotar-se o horário da reunião, ou por falta de quorum, deixar de ser votado.

    SEÇÃO V

    DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

    Art. 266 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

    § 1º – O Requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico.

    § 2º – Para verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e, invertendo o processo da votação, e convidará a permanecerem assentados os que tenham votado contra a matéria.

    § 3º – A Mesa considerará prejudicado o Requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

    § 4º – Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

    Art. 267 – Se a dúvida for levantada sobre o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará dos escrutinadores a recontagem dos votos.

    CAPÍTULO IVDA REDAÇÃO FINAL

    Art. 268 – Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, de Resolução ou de decreto Legislativo, que receber emendas.

    § 1º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.

    § 2º – Esgotado o prazo, o Projeto é incluído na ordem do dia para discussão e votação.

    Art. 269 – Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º do artigo anterior.

    Art. 270 – a discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por cinco minutos, o autor da emenda, o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e os Líderes.

    Art. 271 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de dez dias, à sanção, sob a forma de Projeto de Lei, ou à promulgação, sob a forma de Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme o caso.

    CAPÍTULO VDAS PECULIARIDADES E DO DESTAQUE

    Art. 272 – A preferência entre as Proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:

  • – Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
  • – Projeto de Lei do Plano Plurianual;
  • – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • – Projeto de Lei de Orçamento e de abertura de crédito;
  • – Projeto sob regime de urgência;
  • – Veto à matéria devolvida ao reexame do Plenário;
  • – Projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
  • – Projeto de Lei Complementar;
  • – Projeto de Lei Ordinária;
  • – Projeto de Resolução;
  • – Projeto de Decreto Legislativo.
  • Art. 273 – A Proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.

    Art. 274 – Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.

    Art. 275 – entre Proposição da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já tiver iniciada.

    Art. 276 – Não estabelecida em Requerimento aprovado, a preferência entre emendas será regulada pelas seguintes normas:

  • – O substitutivo preferirá à Proposição a que se referir, e o de Comissão preferirá ao de Vereador;
  • – A emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da Proposição a que se referirem;
  • – A emenda aditiva e modificativa serão votadas logo após a parte da Proposição que visarem alterar;
  • – A emenda de Comissão preferirá à de Vereador.
  • Parágrafo Único – O Requerimento de preferência de uma emenda sobre a outra será apresentado antes de iniciada a votação da Proposição a que se referir.

    Art. 277 – Quando houver mais de um Requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.

    Parágrafo Único – Apresentados simultaneamente Requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.

    Art. 278 – A preferência de um Projeto sobre outro constante da mesma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.

    Art. 279 – O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da Proposição.

    Art. 280 – A alteração da ordem estabelecida nesta Seção não prejudicará as preferências fixadas no § 7º do Art. 74 da Lei Orgânica Municipal.

    SEÇÃO II

    DA PREJUCICIALIDADE

    Art. 281 – Consideram-se prejudicados:

  • – A discussão ou a votação de Proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
  • – A discussão ou a votação de Proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
  • – A discussão ou a votação de Proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
  • – A Proposição e as emendas incompatíveis com o substitutivo aprovado;
  • – A emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;
  • – A emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra ou disposição aprovada;
  • – O Requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
  • – A emenda ou parte de Proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada.

  • TÍTULO VIIIREGRAS GERAIS DE PRAZO

    Art. 282 – Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.

    Art. 283 – No Processo Legislativo os prazos são fixados:

  • – Por mês;
  • – Por dia;
  • – Por hora.
  • § 1º – Os prazos indicados neste artigo contam-se:

  • – De data a data, no caso do inciso I;
  • – Excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento no caso do inciso II;
  • – De minuto a minuto no caso do inciso III.
  • § 2º – Os prazos cujo termo inicial ou final coincida com Sábado, Domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.

    Art. 284 – Os prazos são contínuos e não correm no recesso.


    TÍTULO IXDO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES

    Art. 285 – O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.

    Art. 286 – A convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da

    Administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou a qualquer de suas Comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto a ser tratado e da data designada para seu comparecimento.

    § 1º – Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento.

    § 2º – O não comparecimento injustificado de Secretário Municipal constitui crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.

    Art. 287 – O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas Comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria.

    Parágrafo Único – O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara Municipal.

    Art. 288 – Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara, o tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de dirigente de entidade da Administração Indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.


    TÍTULO XDO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO

    Art. 289 – Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.

    § 1º – Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Câmara, a qualquer tempo, rever o credenciamento.

    § 2º – Os jornalistas e demais profissionais credenciados poderão congregar-se em comitê.


    TÍTULO XIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 290 – A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, será assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades pôr meio de ofício.

    Art. 291 – As determinações do Presidente à Secretaria, pertinentes a expediente serão objetos de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições contarão de Portarias.

    Art. 292 – Considerar-se-á ponto facultativo no Legislativo quando este for decretado pelo Município.

    Art. 293 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por Projeto de Resolução aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante proposta:

  • – De um terço, no mínimo, dos Vereadores;
  • – Da Mesa;
  • – De uma das Comissões da Câmara.
  • § 1º – Distribuídas as cópias, o Projeto ficará sobre a Mesa durante oito dias para receber emendas.

    § 2º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Projeto será encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer no prazo de quinze dias.

    Art. 294 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento Interno da Câmara Municipal Legislativa do Estado de Minas Gerais, e subsidiariamente, os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.

    Art. 295 – A tramitação dos Projetos recebidos em data anterior à do início desta Resolução não se sujeitará às normas deste Regimento.

    Art. 296 – A Mesa providenciará e distribuirá aos Vereadores, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as Leis, Resoluções e Decretos Legislativos publicados no exercício anterior.

    Art. 297 – A Câmara Municipal entrará em recesso de 15 de dezembro a 15 de janeiro e no mês de julho de cada ano.

    Art. 298 – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.

    Câmara Municipal de Curral de Dentro, 30 de dezembro de 1997.

    **JOSÉ LAURÊNCIO MENDES**

    Presidente da Câmara

    **MARIA DOS PASSOS GOMES DA SILVA**

    1ª Secretária

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    📋 PNTP 2026 — Critério 20.6: A divulgação do Regimento Interno na íntegra no sítio eletrônico atende ao requisito de transparência das normas de funcionamento do órgão legislativo municipal. Resolução nº 13/97 — Câmara Municipal de Curral de Dentro — MG.

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